Página 2074 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 3 de Julho de 2015

Assim, a finalidade pública da reclamada é manifesta, servindo de verdadeira ferramenta para que o Estado atue desempenhando uma das suas atribuições: a de fomentar a proteção à saúde da população, desiderato que não se perde pelo fato de a reclamada poder comercializar produtos farmacêuticos.

Note-se que os artigos 18 e 19 do estatuto da ré, apontados a fls. 122, dizem respeito apenas à forma de admissão do seu quadro de pessoal, não estabelecendo regras que permitam reconhecer que se trata de empresa pública ou sociedade de economia mista, conclusão a que não se chega, também, pelo fato de a ré observar normas coletivas de trabalho do setor farmacêutico.

Além disso, corroborando a natureza pública da ré, observo que o art. 6º da Lei autorizadora permite que ela possa utilizar servidores públicos estaduais:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar