Página 485 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 2 de Julho de 2015

que, chamada para integrar o pólo passiva da reclamação trabalhista, é a Administração Pública que deve provar que desempenhou a contento seu dever de fiscalização; em não o fazendo, o julgador entende presumida sua culpa in vigilando e enquadra-lhe na hipótese tratada no item V da Súmula nº. 331 do TST.

Este posicionamento está em perfeita sintonia com o princípio da aptidão da prova ou seja, ao apreciar o caso concreto, o Juízo deve proceder à distribuição do ônus da prova de acordo com a aptidão que cada um dos litigantes têm para produzi-las. Na hipótese tratada, entende-se que é da Administração Pública o dever processual de evidenciar ao julgador o cumprimento de seus encargos de fiscalização.

Entender de maneira diversa seria imputar ao trabalhador a necessidade de produção de prova de fato negativo (a ausência de fiscalização), ou seja, prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - a chamada prova diabólica.

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