Página 608 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2015

também, ter manejado embargos declaratórios contra a sentença, o que igualmente não ocorreu. Por fim, não apelaram e o v. Acórdão confirmou a sentença, operando-se coisa julgada material às fl. 399. 3- Meros cálculos aritméticos possibilitam aferir quanto o executado deveria ter depositado dentro do prazo legal para pagamento espontâneo: 3.1. Condenação principal: R$ 160.682,00 [indenização por morte natural- fl. 31] (/) 36,171244 [índice de correção da data do sinistro, 09/05/2007- fl. 26] (x) 55,809388 [índice da data do depósito espontâneo, janeiro/2015] (=) R$ 247.919,70. Juros de mora: 1% ao mês, desde a citação (04/06/2009- fl. 66) até o efetivo pagamento (15/01/2015), logo, R$ 247.919,70 (x) 67% (=) R$ 166.106,20. Somando-se: R$ 247.919,70 (+) R$ 166.106,20 (=) R$ 414.025,90. 3.2. Honorários: 10% da condenação atualizada (fl. 166) (=) R$ 41.402,59. 3.3. Reembolso das custas processuais: (a) R$ 3.213,64 [fl. 19] (/) 40,315796 [índice em abril/2009] (x) 55,809388 (=) R$ 4.448,66; (b) R$ 27,90 [fl. 21] (/) 40,315796 (x) 55,809388 (=) R$ 38,62; (c) R$ 14,49 [fl. 62] (/) 40,537532 (x) 55,809388 (=) R$ 19,94; (d) R$ 14,48 [fl. 377] (/) 54,597934 (x) 55,809388 (=) R$ 14,80. Somando-se: R$ 4.522,02. 3.4. Totalizando para janeiro/2015: R$ 459.950,51. 3.5. Considerando que o depósito realizado foi de R$ 435.653,60 (fl. 382), há uma diferença devida de R$ 24.296,91, que deve ser atualizada para esta data: (/) 55,809388 (x) 59,150213 (=) R$ 25.751,35; acrescida de juros de mora (5%, ou R$ 1.287,56), totalizando R$ 27.038,89. 4- Do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo como ainda devida nos autos a quantia de R$ 27.038,89 (vinte e sete mil e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser depositada pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob penalidade de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do CPC, e incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento definitivo de sentença, no montante que fixo em 10% (dez por cento) da diferença apurada ora executada (Súmula 517 do E. STJ), e das custas devidas ao Estado (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III). 5- Sem prejuízo, após decorrido o prazo para impugnação da decisão neste particular, defiro o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos (fl. 382), em favor dos exequentes, quem deverão indicar o procurador com poderes específicos para proceder ao levantamento. 6- Por fim, ante o documento de fl. 426, defiro à coexequente Marisa a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso, art. 71). Anote-se. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: MARCEL BRASIL DE SOUZA (OAB 254103/SP), SILVANIA VIEIRA (OAB 48948/SP), EDUARDO GOMES (OAB 70337/SP), DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)

Processo 014XXXX-13.2006.8.26.0100 (583.00.2006.142640) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Cp Central de Cursos Ltda - Lucio Cabral Albuquerque - Vistos. 1) Fls. 753/754: Dispõe o inciso IV do artigo 649 do CPC, que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo”. 2) Assim, em princípio, ressalvado o débito de natureza alimentícia, não poderia a verba salarial sofrer qualquer tipo de constrição forçada. 3) Todavia, para fins de impenhorabilidade, necessária se faz a comprovação dos requisitos legais. Na linha deste raciocínio, primeiramente, determino seja juntado aos autos pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias, documento que comprove a impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 761, sob penalidade de indeferimento do pedido. 4) Fls. 756/757: Em igual prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos a complementação das custas para efetivação da diligência pleiteada (R$ 12,20 por ato). 5) Fls. 770: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 771/778, expedindo mandado de levantamento, referente aos valores penhorados às fls. 588/590, em favor do executado, com as devidas cautelas de estilo. Diligencie-se e Intime-se. - ADV: MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), FLAVIA BRANDAO BEZERRA (OAB 120504/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)

Processo 015XXXX-11.2011.8.26.0100 (583.00.2011.150059) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mauro Cesar Muniz -Erisvaldo Barbosa Marinho - Nota de Cartório: Manifestar-se em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)

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