Página 1299 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Julho de 2015

2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria

EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO

O Doutor CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público a interdição de LINO BERLANDA FILHO, portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, brasileiro, nascido em 08/05/1970 conforme autos da AÇÃO DE Tutela e Curatela - Nomeação, Nº 2015.10.1.003261-0, em curso nesta Vara, requerido por MARIA LUIZA DE SOUSA, e sentença prolatada às fls. 70/72, a seguir transcrita: "(...) SENTENÇA Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:"Cuida-se de pedido de interdição formulado por MARIA LUIZA DE SOUZA em desfavor de LINO BERLANDIA FILHO. Juntou os documentos de fls. 11/53. Decisão interlocutória à fl. 56, indeferindo, por ora, a antecipação de tutela para decretar a interdição provisória do requerido. Realizada audiência de interrogatório, conforme a presente ata, manifestou-se o Ministério Público pelo decreto de interdição do requerido. Relatei. DECIDO. Por se tratar o interrogatório de ato de extrema importância nos processos de interdição realizou-se a presente audiência em que restou constatado em contato pessoal com o interditando, ser extreme de dúvidas a incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil. A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais oportuna ou conveniente (art. 1.109, do CPC). Na hipótese posta sob apreciação, mostra-se desnecessária a realização de perícia apenas para atender a um critério formal e burocrático, eis que o requerido apresenta-se evidentemente incapacidade para gerir suas atividades no âmbito de sua vida civil, constatação que vem devidamente corroborada pelo relatório médico de fl. 21, em que o profissional médico declara ser o interditando portador de seqüela à politrauma, totalmente dependente para atividades básicas e instrumentais, bem como pela certidão do oficial de justiça de fl. 69, que declara que o requerido está "acamado, não fala e respira por aparelhos", comprometendo-se, assim, todas suas atividades. Ademais, as filhas do requerido, Danielly e Jaqueline, presentes nesta assentada confirmaram que a requerente é, de fato, companheira do requerido, e é ela quem vem cuidando dele desde o acidente, concordando, dessa forma, que seja a autora nomeada curadora de seu pai. É desnecessário se aguardar o decurso do prazo de cinco dias para eventual impugnação do interditando, até porque esse prazo também é fixado em favor do Ministério Público, que pode impugnar o pedido de interdição. No caso em análise, o próprio representante do Ministério Público já se manifestou pela interdição, abrindo mão, portanto, do prazo para se opor ao pedido de curatela. Com efeito, pelo seu comportamento se pôde constatar que o requerido não tem condição nenhuma de reger sua vida e de administrar seus bens. Desta forma, ao amparo dos dispositivos citados, com esteio na argumentação ora expendida e forte no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de LINO BERLANDIA FILHO, nomeando curadora a Sra. MARIA LUIZA DE SOUZA. A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento do interditando, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora interdito e de sua curadora, observando-se os demais termos do art. 1.184, do CPC. Sentença proferida sob ditado e publicada em audiência, dela saindo intimadas as partes, seus patronos e a ilustre representante do Ministério Público, que renunciaram ao prazo recursal, operando-se, de imediato, o trânsito em julgado, o que fica desde já certificado. Registre-se. Sem custas e sem honorários. Tome-se o termo e expeça-se certidão. Oportunamente, dê-se baixa nos autos e os arquivem". Santa Maria - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 15h34. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. O QUE CUMPRA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SANTA MARIA-DF, ao (s) 05 de junho de 2015. Eu, JOÃO GILBERTO CARNEIRO FILHO, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino, por determinação do MM. Juiz de Direito.

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