Página 1049 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 2 de Julho de 2015

RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PORQUANTO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, SERIA PERMITIR A CONSTITUIÇÃO DE VERDADEIRO BIS IN IDEM COM OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, ALÉM DE AUTORIZAR QUE CLIENTE E ADVOGADO CRIEM DÉBITO PARA TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DESTE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130910150400 DF 001XXXX-05.2013.8.07.0009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2014 . Pág.: 532, undefined). Prevê o art. 1.315 do Código Civil, que cada condômino é obrigado, na proporção de sua cota parte, a concorrer para as despesas do condomínio. Considerando que as cotas de condomínio são líquidas e com prazo certo de vencimento, constitui-se de pleno direito em mora o devedor quando não efetua o pagamento na data do vencimento, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Condomínio. Cobrança de quotas condominiais. Desnecessidade de prévia notificação para constituição em mora. Precedentes da Corte. 1. A simples cobrança de quotas condominiais não exige a prévia interpelação, presente que há prazo certo para o vencimento da obrigação.2. Recurso especial não conhecido.(REsp 599.758/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 332). Analisando os fatos alegados pelo autor, na inicial, clara e evidente é a mora da requerida. Em relação aos encargos moratórios, o art. 1.336, IV, § 1º, do CC estatui: Art. 1.336. São deveres do condômino: § 1o - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a ré ao pagamento das cotas condominiais referentes ao período compreendido entre março/dezembro de 2014 e janeiro/abril de 2015, mais aquelas que deixaram de ser satisfeitas após esta data, enquanto durar a obrigação, em cumprimento a disposto no artigo 290 do CPC, tudo acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados dos vencimentos de cada cota condominial, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito (§ 1º, do art. 1336 do Código Civil). Julgo extinto o processo com resolução do mérito e na forma do artigo 269, I, do CPC. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 2º e § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo previsto no § 5º do artigo 475-J do CPC e, não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Diligencie-se.

51 - 002XXXX-71.2000.8.08.0021 (021.00.022308-7) - Cumprimento de sentença

Exequente: NEULAN BASTOS e outros

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