Página 289 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Julho de 2015

DECLARAÇÃO. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; conseqüentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Recurso especial não conhecido. (REsp 330.090/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJ 30/10/2006, p. 210) "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição de embargos declaratórios à decisão já embargada pela parte contrária" (STF - 1ªT., RE 209.288-EDcl-EDcl, Min. Ilmar Galvão, j. 16.6.98, DJU 20.11.98) (In Código de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1399790-9 - fl. 4 Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão et al, 44 ed, 2012, p. 712). Daí, como os embargos de declaração opostos pelos agravantes eram intempestivos, não interromperam o prazo para a interposição do presente agravo de instrumento. Ora, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que embargos de declaração intempestivos não interrompe prazo para a interposição de recursos. Logo, passados quase dois meses da publicação da decisão, objeto do presente agravo, impõe-se o não seguimento do recurso por manifesta intempestividade. E nesse sentido são as decisões deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE CONSIDERA REALIZADA NO DIA DA CONSULTA ELETRÔNICA - EXEGESE DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. DA LEI 11.419/2006 - INSTABILIDADE DO SISTEMA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA REQUERENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1399790-9 - fl. 5 NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - JULGAMENTO EXTEMPORÂNEO - PRAZO IMPRÓPRIO - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.I - No caso, o sistema indicou a leitura de intimação no dia 25/07/2013, sem que tenha sido acostado aos autos qualquer documento comprobatório da alegada instabilidade do sistema na semana que compreende a data da sentença, bem como, da referida intimação, ônus da requerente apelante (art. 333, I, CPCi).II - E, no processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio eletrônico aos usuários cadastrados no sistema, considerando-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao seu teor, dispensando-se a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico. É o que estabelece o art. , §§ 1º e da Lei nº 11.419/2006.III -"Os prazos direcionados aos magistrados são, de acordo com a maioria doutrinária e jurisprudência dominante, impróprios. Possível, portanto, a retratação da sentença após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Agravo regimental desprovido."(TRF-1 - AGA: 39471 MT 0039471- 72.2011.4.01.0000,

Relator: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 14/12/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.175 de 20/01/2012) IV - A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1399790-9 - fl. 6 interrupção do prazo para a interposição de outros recursos prevista no art. 538 do CPC pelo manejo de embargos de declaração somente se opera quando presente a tempestividade destes. A inobservância quanto à tempestividade na interposição de embargos de declaração traz por consequência a normal fluência do prazo de apelação, que então nem se interrompe, nem se suspende.V - Os Embargos de Declaração opostos pela apelante foram protocolados fora do prazo de 05 (dias), tendo sido decretada a sua intempestividade pelo juízo de origem. Diante dessa intempestividade, o prazo de apelação não sofreu qualquer interrupção e, no caso, não comporta conhecimento. APELO NÃO CONHECIDO. (11ª C.Cível, AC - 1181424-1, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, e-DJ. 13.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AD QUEM - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL DOS DEMAIS RECURSOS -INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.1. Na senda dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1399790-9 - fl. 7 Revisora, o exame de admissibilidade recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição.2. O julgamento de mérito dos embargos de declaração opostos intempestivamente em primeiro grau não afasta o exame de admissibilidade recursal do Tribunal acerca do recurso posterior.3. Os embargos de declaração opostos intempestivamente não interrompem a contagem do prazo recursal para a interposição de outros recursos.4. Quando o recurso de apelação não é protocolado no curso do prazo quinzenal, contado da intimação, dele não se conhece por intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª C.Cível, AC -1241894-3, Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin, e-DJ. 15.12.2014) Saliente-se que o reconhecimento da intempestividade decorre tão-somente da aplicação das regras de contagem dos prazos processuais, as quais, frise-se, vigem há várias décadas. O limite do princípio da fungibilidade e das tendências do processo civil contemporâneo está na segurança jurídica. Os prazos processuais têm por finalidade proporcionar a garantia de um processo ordenado e equitativo. Logo, os prazos determinados pelo Código de Processo Civil devem ser seguidos, sob pena de se criar uma confusão jurídica e permitir a desordem processual, de molde a se conhecer ou não determinado recurso sem qualquer parâmetro seguro. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1399790-9 - fl. 8 Desse modo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua manifesta intempestividade. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau. Intimem-se e demais diligências Necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2015. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente

0036 . Processo/Prot: 1399797-8 Agravo de Instrumento

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