Página 1276 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2015

no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que reclama análise de mérito em momento processual oportuno, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2015, às 14:30 horas. Intime-se o réu e o Defensor. Intimem-se as testemunhas, inclusive, aquelas arroladas pela defesa, requisitando, se necessário. Tendo em vista o caráter preventivo contido na Lei 11.340/06, com fundamento no artigo , incisos I e VIII, do referido diploma legal, faculto ao denunciado a participação em um dos programas de reeducação apoiados por esta Vara. Para tanto, designo audiência especificamente para tal fim, para o dia 07 de agosto de 2015, às 14:00 horas, oportunidade em que ao réu serão apresentados os programas disponíveis, sendo certo que a participação em algum deles será considerada como circunstância atenuante inominada em caso de eventual condenação. Intime-se o réu por mandado. Int. - ADV: JONATHAN DA SILVA PINTO (OAB 309333/SP), LUIZ FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINTO (OAB 299466/SP)

Processo 007XXXX-24.2011.8.26.0050 (050.11.071427-0) - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica -S.D.G. - Vistos, 1 - Os argumentos trazidos pela defesa devem ser analisados no momento processual oportuno porque não evidenciam quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.2 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de novembro de 2015 às 15 horas e 45 minutos, procedendo a Serventia a intimação das partes e das testemunhas arroladas. 3 - Em havendo testemunhas de fora da Comarca, expeçam-se as respectivas cartas precatórias, intimando-se a defesa da sua expedição, com prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento. 4 - Faculto ao réu a adesão a alguns dos projetos sociais desta Vara em audiência especialmente designada para esse fim no dia 15 de outubro de 2.015, às 14:00 horas. Intime-se. - ADV: ANDRÉA CRISTINA D’ANGELO (OAB 186397/SP), CARLO FREDERICO MULLER (OAB 160204/SP), ILANA MULLER (OAB 146174/SP)

Processo 008XXXX-25.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.M. - Requereu a defesa, em preliminar, a declaração de nulidade dos atos processuais, ao argumento de inépcia da inicial acusatória. A preliminar arguida deve ser rejeitada. Com efeito, a inicial acusatória, ainda que de forma sucinta, descreveu suficientemente os fatos criminosos, propiciando o exercício da ampla defesa. Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, é certo que a denúncia descreveu a ocorrência de fatos típicos, lastreada em elementos coligidos no inquérito policial, de maneira que havia justa causa para a ação penal, que não foi elidida pelas outras provas mencionadas pela defesa, observando-se que na fase do recebimento da denúncia o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate. Oportuna, a propósito, a citação do seguinte julgado sobre o tema: “À denúncia ou à portaria não se exigem as virtudes de uma peça literária, com absoluta perfeição de linguagem e de lógica narrativa. A elas reclama-se, tão somente, que apontem o fato delituoso e a atuação, nele, do acusado. Nada mais, o maior ou menor poder de síntese, de clareza ou de precisão de quem as subscreve, embora possa implicar exaltação dos dotes redatoriais daquele que as faça mais sintéticas, mais claras e mais precisas, não induz inépcia daquelas que tais virtudes não apresentam.” (RT 611/375). (FRANCO, Alberto Silva et. al., Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não se vislumbra a priori nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que reclama análise de mérito em momento processual oportuno, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2015, às 14:00 horas. Intime-se o réu e o Defensor. Intimemse as testemunhas, inclusive, aquelas arroladas pela defesa, requisitando, se necessário. Tendo em vista o caráter preventivo contido na Lei 11.340/06, com fundamento no artigo , incisos I e VIII, do referido diploma legal, faculto ao denunciado a participação em um dos programas de reeducação apoiados por esta Vara. Para tanto, designo audiência especificamente para tal fim, para o dia 07 de agosto de 2015, às 14:00 horas, oportunidade em que ao réu serão apresentados os programas disponíveis, sendo certo que a participação em algum deles será considerada como circunstância atenuante inominada em caso de eventual condenação. Intime-se o réu por mandado. Int. - ADV: RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar