Página 60 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 27 de Julho de 2015

maior complexidade sejam atendidos de forma mais intensiva e qualificada, observados os princípios da intervenção precoce e da intervenção mínima, previstos no art. 100, par. único, incisos VI e VII, do ECA e 35, inciso VII, da Lei nº 12.594/2012;

Considerando que compete aos Municípios, nos termos do art. da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, no que tange à matéria ora ventilada: I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; II – elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; III – criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; IV – editar normas complementares para o organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; V – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e VI – cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

CONSIDERANDO que o Município de Chorozino, como se depreende dos autos em epígrafe, restou RECOMENDADO expressamente por esta Pormotoria quanto a tal necessidade de adequação aos ditames do SINASE inclusive do caráter de improbidade administrativa que a citada lei menorista prevê para aqueles gestores públicos que se omitirrem de tal dever;

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