Página 54 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2015

CANCELAMENTOS DA INCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO ÀS CENTRAIS DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO E DA INEXIGIBILIDADE DO SUPOSTO DÉBITO. Consoante se depura, a inscrição do nome da Autora junto às centrais de restrição ao crédito é indevida, irregular e, consequentemente, dotadas de flagrante ilegalidade, porquanto, além de promovida depois de operada a prescrição da suposta dívida, foi procedida sem a existência de contrato de cessão entre o credor originário e a Ré, a qual se operou, ainda, desnuda de qualquer notificação à Autora de sua eventual ocorrência. Nesse passo, ante a ausência de justa causa, é de se declarar a inexigibilidade do suposto débito, bem como o cancelamento da

respectiva inscrição do mesmo, mediante a expedição de ofícios a todas as entidades de restrição ao crédito, inclusive junto ao SERASA S. A. (SERASA EXPERIAN), com o fito de se determinar a baixa e a retirada dos restritivOs incidentes sobre o nome da Autora de seus cadastros. III DO DANO MORAL. À luz do arguido, não se pode negar que a ocorrência da inscrição indevida e irregular havida em seu nome nas entidades de restrição ao crédito, vem fazendo com que a Autora experimente detrimentos. Aliás, é inescondível que o ato da Ré, além de macular negativamente o bom nome da Autora, sua honra e imagem e sua reputação no meio social, está a ela causando sentimento de vergonha e humilhação, além de dissabores, não bastasse o constrangimento de se encontrar impedida de ter acesso e usufruir de créditos junto a estabelecimentos comerciais e bancários, ante a decorrente inscrição de seu nome nas

temidas centrais de restrição ao crédito. Prova disso é que a Autora teve recusada proposta de financiamento, em razão de aludido restritivo em seu nome (doc. j.). É forçoso, desse modo, reconhecer que o procedimento lesivo das Ré, a teor do demonstrado, à reputação e à honra da Autora, fortes atributos da personalidade e da dignidade humana, bem como ao conceito de boa fama de quem luta para manter a presunção de honestidade, inerente ao cidadão desde a mais tenra idade, não pode passar impune, eis que, por constituir em latente ato ilícito que a ela está causando danos de cunho moral, deve ser indenizado. E, na atualidade, se apresenta indiscutível, em nossa legislação, a indenização pelo dano moral. Nesse sentido, prescreve, in verbis, o inciso X do artigo da Constituição da República, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por seu turno, descreve o artigo 186 do Código Civil em vigor que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando, em face disso, obrigado a repará-lo (CC,art. 927). Da mesma forma, o CDC (Lei nº 8.078/90), perfeitamente aplicável em hipóteses como a presente, à luz do § 2º de seu artigo , prescreve em seu artigo , VI, que se constitui direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, para, no artigo 14, estabelecer que “o fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” e prever, no artigo 73, ser crime contra as relacoes de consumo “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. “No magistério do insígne jurista Wilson Mello da Silva, “o dano moral teria, como pressuposto ontológico, a dor, vale dizer o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias, ainda mesmo que por ocasião do descumprimento do contratualmente avençado. O chamado dano moral tem estreita conotação com a dor, seja ela moral ou física. Os danos morais são os danos da alma, como diria o apóstolo São João. O dano moral, pois, é absolutamente distinto do dano material, que é palpável e não tão difícil de ser avaliado. Aos prejuízos ou danos, aos quais, pela própria natureza subjetiva de que se revestem, é impossível encontrar equivalente patrimonial, reservamos o nome de danos morais. V- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM A CONSIGNAÇÃO, EM DEPÓSITO, DO VALOR DA SUPOSTA DÍVIDA OBJETO DA INSCRIÇÃO. No que tange ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, preceitua o artigo 273 do Código de Processo Civil que: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receito de danoirreparável ou de difícil reparação; ou ... Sobre esse tema, ensina o eminente jurista JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM: “O art. 273 fala em verossimilhança da alegação, mas fala também em prova inequívoca, embora uma coisa não pressuponha a outra. Para se convencer da verossimilhança da alegação, o juiz não depende necessariamente de prova, se a pretensão se assenta em fatos incontestes, não carentes de demonstração, caso em que a atividade cognitiva detém-se no simples exame do direito (Código de Processo Civil Reformado, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1995, p. 99). Em outra obra, o mesmo jurista, ainda tratando deste assunto, leciona: “O que se deve acentuar é que, se o juiz vier a entender que o processo apresenta condições para julgamento antecipado, não deverá ele ter nenhuma dúvida a respeito da suficiência da instrução. A instrução estará completa, pois tudo se poderá resolver pelo exame de documentos, ou, então, poderá defrontar-se com um processo em que somente existam questões de direito. O julgamento antecipado, deve ser visto como o epílogo de uma evolução, em que se veio a prescindir de audiência, nos casos em que esta, efetivamente, não se justifica O julgamento de plano, em especial nos casos que envolvem a antecipação da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 273 do CPC, é medida necessária para a satisfação parcial de direito cristalino, ocorrente na espécie. A Autora, com se vê, teve apontado seu nome junto às centrais de restrição ao crédito, apontamentos estes oriundos de suposta dívida já prescrita, o que torna impossível seu acesso ao sistema comercial e financeiro, sendo, pois, hipótese latente violação aos direitos individuais previstos no artigo da Constituição da República. Para reforçar o pedido em apreço, a Autora requer seja, caso assim entenda Vossa Excelência, autorizado o depósito, em consignação, do valor relativo ao suposto débito inscrito, até o desate final da discussão sedimentada na ação em apreço. Assim, considerando-se o fundado receio de padecer a Autora, ainda mais, de prejuízo de difícil reparação, além da verossimilhança das alegações, corroboradas pela prova robusta e eficaz a esta apostilada, e considerando-se, por fim, o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, além do depósito do valor atinente ao suposto débito inscrito, pede seja concedida antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de se determinar, até o deslinde final, a tiragem e baixa de seu nome dos cadastros de inadimplentes de todos os órgãos de proteção ao crédito, expedindo-se, para tanto, ofícios a estes. VI- DO PEDIDO. Por todo o exposto, requer: a) seja determinada a citação da Ré, que deve ser efetivada por carta, nos termos do artigo 222, do CPC, para que, querendo, conteste a ação no prazo legal, pena de revelia; b) seja determinada à Ré a juntada do original do cheque retro mencionado, com a defesa ou sem ela, sob pena de se sujeitar à disposição contida no artigo 359 do Código Processo Civil ou à busca e apreensão de tal documento, nos termos do artigo 839 e seguintes, deste Estatuto Processual; c) seja decretada a procedência da ação, com a condenação das Ré no pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora, a ser, devida e criteriosamente, arbitrada por Vossa Excelência, se levando em consideração as nuances do caso em questão; d) seja a Ré condenada, em caso de eventual recurso, na paga de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor da condenação, bem como das custas e despesas processuais e demais pronunciações de estilo; e) seja reconhecida a inversão dos ônus da prova (CDC, artigo , VIII), por tratar-se de caso envolvendo flagrante relação de consumo (CDC, art. , § 2º), onde se acham os requisitos da hipossuficiência da Autora e a verossimilhança de suas alegações; f) expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração de eventual crime contra o consumidor (CDC, artigos 71 e 73); e g) sejam concedidos à Autora os benefícios da Assistência Gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, a teor da declaração em anexo (doc. 01). VII- AS PROVAS. Protesta, por fim, ad cautelam, sem prejuízo da inversão dos ônus da prova (CDC, artigo

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