Página 674 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Julho de 2015

há aproximadamente 609 dias (até data de hoje - 16/03/2015), deve ser modificado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Em relação a ré Lucimara, observado o declinado acima e considerando que inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de aumento e diminuição, queda definitiva sua pena pelos delitos previstos nos artigos 33, 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c com o artigo 69 do Código Penal, em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 1.366 dias-multa. Ressalta-se, que em relação aos dias-multa foi observado o princípio da reformatio in pejus. Quanto ao regime, realizada a detração da pena prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e o fato de que a ré encontra-se presa há aproximadamente 609 dias, considerando a data de hoje (16/03/2015), deve ser modificado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Em relação a ré Neusa, conforme descrito acima, considerando que a ré registra maus antecedentes, é reincidente e, ainda, a inexistência de causas de aumento e diminuição, queda definitiva sua pena pelos delitos previstos nos artigos 33, 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c com o artigo 69 do Código Penal, em 12 anos e 06 meses de reclusão, além de 1.675 dias-multa. Quanto ao regime, em razão do quantum de pena fixado e, ainda, o fato da ré ser reincidente, deve permanecer o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Ressalta-se, os dias-multa não foram alterados pelo quantum de aumento ora aplicado (1/6), em observância ao princípio da reformatio in pejus. Após, realizada a detração nas penas, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, queda definitiva a pena do réu Diego em 06 anos, 03 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 1.200 dias- multa; a da ré Lucimara em 07 anos, 07 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além de 1.366 dias-multa e da ré Neusa em 10 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1.675 dias-multa". Em relação à pena da ré Lucimara, observado o disposto no acórdão, a pena-base pelo crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6 (um sexto), com fundamento do art. 42 da Lei nº 11.343/06, quedando ela definitiva em razão da inexistência de causas e circunstâncias modificadoras, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Adotando o mesmo critério em relação ao crime de associação ao tráfico, queda a pena da ora embargada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. No caso, incide a regra prevista no art. 69, do Código Penal (concurso material) quedando definitiva a pena da embargada Lucimara de Jesus Caetano para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa. Feita a devida detração, considerando que a embargada já se encontrava presa há aproximadamente 609 dias até a data considerada no referido decisum, queda a pena da embargada Lucimara para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e não em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão como constou no acórdão. Assim, corrigida a pena da ré Lucimara de Jesus Caetano, pelos crimes previstos nos artigos 33, 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 69, do Código Penal, queda ela em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, além de 1366 (um mil e trezentos e sessenta e seis) dias-multa, que devem permanecer inalterados em observância ao princípio da reformatio in pejus. Em relação à embargada Neusa de Souza Facornero, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e a quantidade e natureza da droga apreendida - art. 42 da Lei de Drogas), queda a pena-base pelo crime de tráfico de drogas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (1/6 para cada circunstância), além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, justificável a majoração definida na sentença (01 ano e 08 meses de reclusão e 168 dias-multa), quedando definitiva a pena para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 843 (oitocentos e trinta e quatro) dias-multa, a qual resta definitiva em razão da inexistência de outras causas modificadoras. Quanto ao crime de associação para o tráfico, adotando o mesmo critério acima (1/6 de aumento para cada circunstância judicial desfavorável) queda a pena-base da embargada Neusa para 04 (quatro) anos e 934 (novecentos e trinta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, justificável a majoração estabelecida na sentença (01 ano e 02 meses de reclusão e 60 dias-multa) quedando definitiva a pena pelo crime de associação para o tráfico para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 994 (novecentos e noventa e quatro) dias-multa. Aplicando a regra estabelecida no art. 69, do Código Penal, queda definitiva a pena da embargada Neusa pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 13 (treze) anos e 06 meses de reclusão, além de 1837 (um mil e oitocentos e trinta e sete) dias-multa. Feita tal correção e considerando que a embargada já encontrava-se presa há aproximadamente 609 dias até a data considerada no referido decisum, queda sua pena, após a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias) de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, além de 1837 (um mil e trezentos e trinta e sete) dias-multa, no valor definido no acórdão. Assim, pelo exposto, os embargos merecem ser acolhidos em parte, para o fim de reparar erro material quanto às penas fixadas às rés, ora embargadas, pelos crimes previstos nos artigos 33, 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 69, do Código Penal, quedando a da ré Lucimara de Jesus Caetano, para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, além de 1366 (um mil e trezentos e sessenta e seis) dias-multa e da ré Neusa de Souza Facornero, após a devida detração, para 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias) de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, além de 1837 (um mil e trezentos e trinta e sete) dias- multa, no valor definido no acórdão, permanecendo inalterada a pena do corréu Diego de Souza Facornero. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2.015. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator

0002 . Processo/Prot: 1340222-5 Apelação Crime

. Protocolo: 2015/12733. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos. Ação Originária: 002XXXX-40.2011.8.16.0017 Ação Penal. Apelante (1): T. I. G. (Assistente de Acusação). Advogado: Talita da Fonseca Arruda Fontana. Apelante (2): C. T. J..

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