Página 612 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2015

nova perícia, ocasião em que poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Pleiteou a revogação da ordem de imissão na posse, bem como pleiteou a expedição do mandado para levantamento de 80% do valor depositado pela autora. Juntou documentos (fls. 582/592). Às fls. 593/594, Maria Angélica, filha dos requeridos, se manifestou nos autos reiterando o quanto pleiteado pela herdeira Maria Alice, às fls. 538. Juntou documentos fls. 594/607). A autora se manifestou quanto as contestações apresentadas (fls. 678/687), refutando o pedido de levantamento dos valores depositados, uma vez que não ficou comprovada a titularidade do imóvel, bem como porque há mais de um herdeiro, além disso, há ação de usucapião. Requereu a juntada de certidão de objeto e pé do processo de arrolamento e do processo de usucapião. No mais, reiterou os termos da inicial. José Geraldo Machado e Efigênia Luiza Ventura Machado, se manifestaram nos autos (fls. 690/694), aduzindo, preliminarmente, a legitimidade passiva, uma vez que possuem há mais de 45 anos, como seu, o imóvel objeto da lide. Aduziram, ainda, que em 21/06/2007, ajuizaram ação de usucapião, que se encontra em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Alegaram que não foram intimados do laudo apresentado, diante disso, requereram seja declarado nulo o laudo pericial, bem como sejam incluídos no polo passivo da ação. Requereram, ainda, seja a autora condenada em valores superiores à oferta inicial, com valores atualizados, mais a redução do valor do restante da área do terreno, além da redução da utilização da área circunvizinha à área expropriada e demais prejuízos causados com a expropriação. Às fls. 701/708, a autora se manifestou quanto a contestação apresentada de fls. 690/694, alegando que os contestantes não são partes legítimas, tendo em vista que na referida ação compete aos titulares da propriedade. Reiterou os termos da inicial. Designada audiência de conciliação (fls. 755), que restou infrutífera. Saneado o feito (fls. 762/763), foram afastadas as preliminares, bem como determinada prova pericial definitiva. Tal decisão foi objeto de agravo retido (fls. 781/785). Às fls. 816/817, a autora informou que verificou a impossibilidade de instalação de uma das torres que ficaria na área objeto da servidão, diante disso, ocasionou a redução da área servienda. Com relação a redução da área, Antônio se manifestou às fls. 874. O espólio informou que homologou um acordo com José Geraldo e Efigênia e que eles renunciaram ao pedido de usucapião, diante disso, requereram a exclusão de José Geraldo e Efigênia do polo passivo da ação. Requereu, ainda, seja deferido o levantamento de 80% dos valores depositados pela autora. Intimados, José Geraldo e Efigênia concordaram com o pedido do espólio. A autora, se manifestou às fls. 896/897, concordando com o pleiteado, exceto pelo pedido de levantamento de 80% dos valores depositados. Por meio da sentença de fls. 901, foram excluídos do polo passivo Antônio, Maria Angélica e Maria Alice, bem como foi indeferido o levantamento dos valores depositados. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento (fls. 925/939), que teve seu provimento negado (fls. 1059/1076). Às fls. 906/907, o réu Antônio informou ter havido erro material na sentença de fls. 901, uma vez que deveriam ser excluídos do polo passivo José Geraldo e Efigênia, sendo deferido por meio do despacho de fls. 906. A exclusão de José Geraldo e Efigênia foi efetivada conforme certidão de fls. 948. Vieram aos autos o laudo pericial (fls. 955/995), com esclarecimentos (fls. 1087/1090), concluindo que o valor definitivo da indenização na quantia de R$ 370.000,00. Antônio se manifestou quanto ao laudo (fls. 999/1001), e esclarecimentos (fls. 1096/1098). A autora se manifestou quanto ao laudo (fls. 1018/1021), e esclarecimentos (fls. 1106/1109). É a síntese do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, vez que desnecessária a produção de prova oral em audiência, estando os fatos devidamente comprovados nos autos através de documentos. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, decorrente da necessidade de instalação de linhas de transmissão de energia. O pedido da presente ação é parcialmente procedente. Os fatos afirmados pela autora na inicial vieram devidamente comprovados. Cabe inicialmente ressaltar, que o valor apurado em perícia deve ser tido como válido, inexistindo qualquer elemento nos autos a afastar as conclusões do perito judicial. Esse é o entendimento assente na jurisprudência: “INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. Indenização. Não comprovação pela expropriante da inadequação do laudo pericial. Sentença mantida nesse ponto. Deve ser mantido laudo pericial se não houve demonstração de erro ou não atendimento das normas técnicas.” (TJSP Apelação nº 001XXXX-59.2009.8.26.0292 Rel. Des. Luiz Ganzerla 11ª Câmara de Direito Público julgado em 11.12.2012). Nesse sentido, segundo o perito judicial, que efetuou vistoria do local, consultou documentos e analisou as características do imóvel, o valor da faixa de servidão que coincide com a indenização é de R$ 370.000,00. Ressalto que a prova pericial é válida e produzida de forma bastante cautelosa pelo D. Perito, que analisou o imóvel, a região, apurando o valor a ser indenizado. Desta forma, acolho o laudo pericial como razão de decidir e estipulo como valor de indenização pela servidão descrita nos autos, o montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). De outro lado, os juros serão calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e a indenização final, contados a partir da data da efetiva imissão na posse até a data do depósito integral do débito. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, serão de 12% ao ano, em conformidade com a Súmula 618, do STF, na medida em que a eficácia da expressão de até seis por cento ao ano, constante do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, com a redação da MP nº 1.577/97, e suas reedições, foi suspensa por medida liminar concedida na ADIN nº 2.332 (DJU de 13.09.2001), pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que a indenização sempre deve ser prévia, os juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, serão contados a partir do trânsito em julgado, caso não pago integralmente o débito, e será calculado também sobre eventuais juros compensatórios, na medida em que tais juros integram a justa indenização. Honorários advocatícios serão apurados com base na diferença entre oferta inicial e indenização final, ambas corrigidas monetariamente, nos termos da Súmula 141, do STJ. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a constituição de servidão administrativa no imóvel descrito às fls. 06, mediante o pagamento de indenização aos réus no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), aos réus, a ser atualizado pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde março de 2012 e a incidência de: (i) juros compensatórios, apurados em 12% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização fixado, a partir de 14/03/2012, data em que houve imissão provisória na posse; (ii) e juros moratórios, fixados em 6% ao ano, calculados sobre a diferença apurada entre o preço ofertado e o valor da indenização fixada em sentença, aí incluídos os juros compensatórios, a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Arcará a autora, ainda, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 3.365/41, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 27, § 1º, do mesmo diploma legal em 5% da diferença atualizada entre o valor da oferta inicial e o da indenização final fixada em sentença, incluindo-se, nesta, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios (Súmula 131 do STJ). Satisfeito o preço, servirá a presente sentença como título hábil para a constituição da servidão perante o registro imobiliário. Cumpridas as formalidades do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41, autorizo o levantamento do saldo depositado nos autos. P.R.I.C. - Valor do preparo R$ 2.602,02 mais R$ 196,20 de despesa de porte e remesa de autos. - ADV: PAULO DE ABREU LEME FILHO (OAB 151810/SP), ANDRÉ FONSECA LEME (OAB 172666/SP), MARIA ALICE TAVARES CARDOSO BORNEO (OAB 47609/SP), OSIRIS FLAVIO CLINEU SOARES (OAB 81183/SP), MANUELA DA PALMA COELHO GERMANO LOURENÇÃO (OAB 257025/SP), THIAGO TAM HUYNH TRUNG (OAB 257537/SP)

Processo 002XXXX-51.2014.8.26.0068 (processo principal 0027438-06.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Moral - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - Agência de Viagens MV Turismo Ltda - ME - Sóstenes Freitas Moreira de Araújo - - Georgenes Vieira de Oliveira - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Juiz de Direito: Dr. José Maria Alves de Aguiar Júnior Vistos. Manifestem os impugnados no prazo legal. Int. Barueri, 15 de outubro de 2014. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), DANIELA MACHADO CARVALHO (OAB 16520/BA),

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