7 - Em seguida, vista à Fazenda Pública Municipal dos imóveis arrolados, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar sobre as declarações e para informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis nelas descritos (art. 1.002), bem como eventuais dívidas deixadas pelo falecido ou sobre os imóveis.
8 - Na sequência, vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
9 - Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o (a) inventariante para apresentar as últimas declarações, com esboço de partilha, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 1.011).