Página 195 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Julho de 2015

(OAB/BA-036641) Decisão: 1) Compulsando os autos, verifico que a procuração de fls. 13 traz qualificação da representante legal do Autor, mas não traz a qualificação do próprio Autor. Assim, regularize-se a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de adequação ao disposto no artigo 654, § 1º do Código Civil.2) Verifico, ainda, que o Réu não carreou aos autos seus atos constitutivos e instrumento de mandato. Assim, intime-se o Demandado para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, com fulcro no artigo 13, II do Código de Processo Civil.3) Remetam-se ao Ministério Público, conforme já determinado às fls. 35.

Proc. 023XXXX-35.2013.8.19.0001 - CONDOMÍNIO DO EDIFICIO OURO AZUL, Síndico: CESAR AUGUSTO COELHO COSTA (Adv (s). Dr (a). JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB/RJ-032501) X CARLOS AUGUSTO TAVARES DE AQUINO (Adv (s). Dr (a). EMILIO ARAUJO FILHO (OAB/RJ-036307) Despacho: 1) Nos termos do art. 280 do CPC: "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro." A pretensão do réu, na qualidade de proprietário da unidade imobiliária devedora, de denunciar a lide ao locatário do imóvel, que supostamente deixou de pagar as cotas condominiais, não se enquadra nas exceções transcritas acima.2) Assim sendo, indefiro a denunciação da lide requerida.3) Preclusas as vias impugnativas, voltem-me conclusos.

Proc. 025XXXX-17.2015.8.19.0001 - LINDAURA PEREIRA DE ANDRADE BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DOS SEGURO SOCIAL INSS Despacho: Intimem-se as partes acerca da manifestação do MP às fls. 124. Ao INSS.

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