existência da enfermidade, mas também da incapacidade laborativa - pressuposto autorizador à concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91 -, faz a autora jus a imediato implemento do referido benefício, pois presente a verossimilhança do direito alegado.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação.
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