Página 352 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

ou de prova documental que o supra, referentemente a existência do crime e a indícios suficientes da autoria” (TACRIMSP SER 986.191/9 8ª C. Rel. Juiz Barbosa de Almeida J. 09.04.1996); Nesse sentido: (RJTACRIM 31/390). HABEAS CORPUS AÇÃO PENAL PRIVADA QUEIXA-CRIME REQUISITOS À SUA ADMISSIBILIADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORDEM CONCEDIDA. “A admissibilidade da acusação não basta a descrição de uma conduta típica, ilícita e culpável. Sendo necessário, ainda, que a mesma esteja alicerçada por um suporte probatório mínimo destes elementos” (JC, vol. 55/350) ou acompanhada de inquérito policial instaurado acerca do fato, para definir a existência de um delito e indícios suficientes de autoria” (TJSC HC 9.929 SC 1ª C.Crim. Rel. Dês. Marcio Batista DJSC 23.09.1991 p. 6) (grifei e destaquei). QUEIXA-CRIME - PRESENÇA DE ALGUM SUPORTE INFORMATIVO QUE POSSIBILITE A AFERIÇÃO DE JUSTA CAUSA NECESSIDADE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INSUFICIÊNCIA Para o recebimento da queixa-crime, é indispensável que ela venha acompanhada de algum suporte informativo que possibilite a visualização e aferição de justa causa, ou seja, ela deve apresentar em coeficiente mínimo de viabilidade Exteriorizado em prova preexistente da realidade do fato e em indícios suficientes da autoria Que não pode ser avaliado em um mero boletim de ocorrência, peça que nada acrescenta à queixa porque unilateralmente traduz a mesma versão nela apresentada”. (TACRIM SER 1233759/6 7ª C. Rel. Juiz Corrêa de Moraes DOESP 05.04.2001) (grifei e destaquei). Ademais, a inicial da ação penal privada não identificou adequadamente a imputação criminal ao Querelado, comprometendo sua defesa e ferindo o princípio do contraditório e ampla defesa, o que a torna inepta. Posto isso, tendo em vista a falta de requisitos mínimos acerca da autoria do fato tido por delituoso e da materialidade delitiva que deêm arrimo à acusação, somado ao que preceitua a lei processual penal pátria, no tocante a requisitos essenciais para sua propositura, REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do artigo 395, incisos I e III do Código de Processo Penal c.c. artigo 81, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: JOSÉ FERNANDO CALDEIRA MIGUEL (OAB 216383/SP), SIDNEY GONCALVES (OAB 86430/SP)

3ª Vara Criminal

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL

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