Página 367 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 30 de Julho de 2015

e requerera averbação e contagem diferenciada de tempo especial, com base no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 [ Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício ]. O Ministro Roberto Barroso (relator) concedeu a ordem em parte para reconhecer a existência de omissão normativa quanto ao direito à aposentadoria especial de servidores públicos (CF, art. 40, § 4º, III) e determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento da impetrante à luz da disciplina vigente no regime geral de previdência social (Lei 8.213/1991, art. 57). Propôs que, caso o Tribunal entendesse pelo não cabimento do MANDADO de injunção, que afirmasse, de forma inequívoca, a possibilidade jurídica de averbação e contagem diferenciada de tempo especial por parte de servidores públicos, com base no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, a ser buscada pelas vias ordinárias. Lembrou que, ao editar o Enunciado 33 de sua Súmula Vinculante (Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica), o STF reconhecera a existência de lacuna normativa na disciplina da aposentadoria especial em relação a atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do servidor público. MI 4204/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 30.4.2015. (MI-4204) INFORMATIVO Nº 789TÍTULO: MANDADO de Injunção: aposentadoria especial de oficiais de justiça 9PROCESSO: MI 833ARTIGOO Plenário asseverou que não se estaria a defender, entretanto, a impossibilidade jurídica de a lei prever critérios para aferição de situações concretas de risco no serviço público, para fins de concessão de aposentadoria especial. Seria uma questão de constatar que somente se enquadrariam no conceito de atividade de risco aquelas atividades perigosas por sua própria natureza. Portanto, somente em relação a essas atividades existiria um estado de omissão inconstitucional, salvo no caso das estritamente policiais , já contempladas pela LC 51/1985. No tocante às demais, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dependeria da discricionariedade legislativa, respeitadas as disposições da Constituição. No que tange à alegada prerrogativa para portar arma de fogo, essa não projetaria, de forma automática, efeitos sobre o vínculo previdenciário, de modo a reduzir o tempo de contribuição necessário para aposentadoria. Os diferentes requisitos para usufruir de adicionais trabalhistas e para obter aposentadoria especial demonstrariam a autonomia entre esses institutos. O Congresso Nacional, ao cumprir o dever de legislar previsto no art. 40, § 4º, II, da CF, poderia prever critérios mais ou menos elásticos para identificação das atividades de risco , mas não poderia deixar de contemplar as atividades inerentemente perigosas, sob pena de violação ao núcleo essencial do DISPOSITIVO. Assim, embora as atividades dos substituídos processualmente pudessem ser, em tese, previstas na lei a ser editada, a norma dependeria de escolha política, a ser exercida dentro do espaço próprio de deliberação majoritária, respeitadas as disposições constitucionais. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia (relatora) e Ricardo Lewandowski (Presidente), que concediam em parte a ordem para integrar a norma constitucional e garantir a viabilidade do direito assegurado aos substituídos que estivessem no desempenho efetivo da função de oficial avaliador, aplicado o inciso I do art. da LC 51/1985, no que coubesse, a partir da comprovação dos dados, em cada caso concreto, perante a autoridade administrativa competente, e o Ministro Teori Zavascki, que também concedia a ordem em parte, mas por outros fundamentos. Entendia que fugiria ao âmbito do MANDADO de injunção a análise específica do enquadramento ou não da atividade desempenhada pelos servidores em algumas das hipóteses abrangidas pelo regime geral da previdência social -RGPS. Por essa razão, a exigência de prova do trabalho habitual e permanente em condições especiais a partir de 29.4.1995, com a modificação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.032/1995 e as limitações efetuadas pelo já revogado Decreto 2.172/1997, a partir de 6.3.1997 deveria ser apreciada no pleito de aposentadoria especial e não na via do MANDADO de injunção. Assim, determinava que a autoridade administrativa competente procedesse à análise do pedido de aposentadoria especial dos servidores públicos representados pela entidade impetrante, com a aplicação subsidiária das normas do RGPS, conforme o Enunciado 33 da Súmula Vinculante. MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.6.2015. (MI-833) No caso dos autos, a parte autora não juntou a legislação complementar específica do município, deixando sem embasamento o seu pedido pois não fundamentou na legislação complementar específica do município. De qualquer sorte, ainda que fosse para esse juízo apreciar o caso nos termos da Lei 8213, todavia, não vislumbro a possibilidade de aplicar o artigo 57 da Lei 8213 porque ficou evidente nos autos que se tratou de contratação irregular no âmbito da administração pública municipal. Consta dos autos o termo de posse à fl. 67 bem como o Comunicado de Dispensa à fl. 70 informando o seguinte: Cumpre nos comunicar a Vossa Senhoria que por força de DECISÃO judicial, prolatada em consequência de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho TRT 14ª Região, contra o Município de Ariquemes RO, em que impõe à Prefeitura Municipal, a obrigação de fazer o que segue: afastar de seus quadros, ou seja, demitir até 31 de Dezembro de 1998, todos os servidores municipais contratados sem concurso público e apenas com base em leis municipais, por infrigêncai ao art. 37 da Constituição Federal, conforme processo JCJ/ARQ.-454/98.Da mesma forma, com relação aos servidores nomeados pelo Decreto n. 1767/92, declarado nulo para todos os efeitos, por contrariar o mandamento constitucional, embora o SITMAR tenha impetrado MANDADO de segurança na 1ª Vara Cível de Ariquemes, contra o Prefeito Municipal que decretou a nulidade de todos contratos via Decreto Municipal 2798/98, seguindo orientação de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que no julgamento do MÉRITO e Doutro Magistrado denegou a segurança e cassou a liminar inicialmente deferida. Lamentamos profundamente, porém DECISÃO judicial não se discute, se cumpre. Fica portanto, Vossa Senhoria comunicado de que a partir do dia 31 de Dezembro de 1988extingue-se o Pacto Laboral com a Prefeitura Municipal de Ariquemes, valendo o presente documento como comunicado de dispensa. Nestes casos, não há que se falar em vínculo de trabalho. Trata-se de mero contrato jurídico administrativo, em que os direitos assegurados são apenas aqueles dispostos na CF/88, não se aplicando a CLT tampouco a Lei 8213 para fins previdenciários.CF, art. 37, inc. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [ ] inc. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A regra geral é que o servidor tem direito ao recebimento de verbas estatutárias, nos termos do artigo 39 § 3º da CF/88, excluídas as verbas trabalhistas. Neste sentido, o artigo 39§ 3º da CF/88 estende os direitos previstos no artigo incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, da CF/88, excluindo o FGTS, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa de 40%, mantendo o direito a remuneração, férias, acréscimo de 1/3 de férias, horas extraordinárias, abono natalino (13º salário), descanso semanal remunerado e os seus

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