Página 205 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 30 de Julho de 2015

prescricional de 04 (quatro) anos entre a prática do último fato delitivo o recebimento da denúncia. Rassalte-se a não aplicação das inovações sobre prescrição trazidas pela Lei nº 12.234/2010 devido ao princípio da não irretroatividade da lei para prejudicar o réu. Declaração de extinção da punibilidade;

4. Em seu apelo, Edilson Nunes Ribeiro afirmou que não concorreu dolosamente para a obtenção, mediante fraude, de financiamento por parte do corréu. As provas dos autos mostraram que o ora apelante agiu com dolo eventual na medida em que forneceu declaração de aptidão do corréu sem confirmar se ele preenchia os requisitos necessários; 5. O apelo ministerial teve como cerne a elevação da pena aplicada ao réu Manoel Roberto Valeriano Fernandes Júnior mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Entendimento no sentido de que a valoração realizada pelo magistrado de primeiro grau foi feita corretamente, não prosperando, portanto, a pretensão recursal do Ministério Público;

6. Em sua apelação, o réu Manoel Roberto Valeriano Fernandes Júnior alegou não existir documento para comprovar que o financiamento foi obtido mediante fraude e que estaria provada sua condição de agricultor. As provas nos autos são contrárias ao afirmado pelo apelante, restando demonstrado que o réu nunca possuiu a condição de agricultor e agiu fraudulentamente ao declarar que ostentava tal condição para conseguir obter o financiamento. Sendo assim, as penas relativas ao crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 estão mantidas;

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