Página 488 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Julho de 2015

indenização por danos materiais (repetição do indébito), este deve ser auferido levando-se em consideração o número de parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Assim, de acordo com o documento de fls. 07, foram descontadas 10 (dez) parcelas, até a presente data, no valor antes referido. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação e 1. DETERMINO o cancelamento do contrato de empréstimo, objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido até o limite estabelecido no art. , I, da Lei 9099/95; 2. CONDENO o banco requerido, a devolver o valor descontado indevidamente R$ 154,00, em dobro, no total de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido. 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o enunciado 10 - TRCC, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.. P.R.I. Anajatuba, 23 de junho de 2015. Mirella Cézar Freitas, Juíza de Direito".

O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, 29 de julho de 2015. Eu. (Fabiana Elayne B. Damasceno), Téc Judiciário, digitei e subscrevi.

Mirella Cézar Freitas

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