Página 523 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Julho de 2015

sua utilização nas terras da FAZENDA GARIBALDINA LTDA'", sendo descabida qualquer alegação de sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da execução fiscal em pauta, máxime em virtude de abuso de direito encartado na máxima nemo auditur propriam turpitudinem suam allegans, não podendo o mesmo se beneficiar, agora, de sua própria torpeza para fazer valer sua pretensão recursal, o que não é admitido no direito. 11. Quanto à questão da garantia da dívida, também não merece acolhida. Realizados dois leilões negativos, indiscutível que o bem imóvel penhorado é de difícil alienação, para garantia da execução fiscal. As TDA's oferecidas à penhora, como bem ressaltou a Fazenda Nacional, além de decorrer da desapropriação de imóvel de outra pessoa jurídica, a DAN - Desenvolvimento Agrícola do Nordeste S/A, também devedora da União, não são pagos à visa, mas sim na forma estabelecida no art. 184 da CF. Alie-se a isso o reconhecimento pelo Juízo a quo da existência de dissolução irregular da Fazenda Garibaldina Ltda ante a formação de grupo econômico fraudulento, no qual há notória confusão patrimonial e má-fé para prejudicar a Fazenda Pública, sendo lídima a desconstituição, no caso, da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento para os seus sócios, com o bloqueio através do BACENJUD de valores da titularidade do embargante, ora recorrente, e dos demais sócios do grupo. 12. Apelação improvida. (AC 00009051420124058308, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE -Data::15/08/2013 - Página::107.)

E, na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, pois a devedora principal, de bo -fé, está se prontificando a garantir o juízo por meio de penhora de faturamento em percentual acima do que geralmente é o determinado por este juízo (3%), em atenção ao disposto no art. 16 da LEF, e à menor onerosidade.

6. Por fim, transcorridos 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao Exequente para que o mesmo verifique a regularidade e suficiência dos depósitos realizados. Renove-se a vista após 180 dias.

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