Página 211 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 31 de Julho de 2015

sanando erro material de digitação determinar que, onde se lê na fundamentação do acórdão (id. 256a347 - Pág. 6), "(...) devendo ser observado o percentual arbitrado a respeito da invalidez permanente parcial, nos termos do art. 495 do Código Civil Brasileiro, cuja aplicação encontra-se autorizada pelo § único, do art. , da CLT. (...)", leia-se "(...) devendo ser observado o percentual arbitrado a respeito da invalidez permanente parcial, nos termos dos arts.9499 e9500 doCódigo Civill Brasileiro, cuja aplicação encontra-se autorizada pelo§ unicoo, do art.8ºº, daCLTT. (...)".

Das omissões

Aponta omissões quanto aos seus pleitos de condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao adicional de 30% (trinta por cento) de seu salário base e de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, bem como acerca da (in) aplicabilidade/violação do artigo 289 do CPC, e acerca da (in) aplicabilidade/violação do Princípio da restitutio in integrum, bem como da (in) aplicabilidade/violação do artigo , incisos V e X e do 7º, inciso XXVIII, todos da Constituição Federal de 88; dos artigos 402, 403, 949 e caput do 950 e seu parágrafo único, todos do Código Civil e do artigo 457 da CLT.

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