Página 343 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Agosto de 2015

habituais.Os dois benefícios previdenciários reclamam do interessado outros dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a carência e a qualidade de segurado da Previdência Social. Com efeito, há a necessidade do cumprimento da carência (que consiste na quantidade mínima de contribuições mensais à Previdência - art. 24 da Lei nº 8.213/91) para fazer jus ao benefício, com exceção dos casos previstos no art. 26, II, da lei supramencionada, observado o disposto no art. 15 da indigitada lei. Ressalto que a Previdência Social, abrangida que está pela Seguridade Social, mantém íntima afinidade com o contrato de seguro. Assim é que, da mesma forma que este último caracteriza-se por contrato bilateral - em que há obrigações para o segurado e para o segurador, no caso da Previdência Social tal quadro de obrigações se repete. Existem na Previdência Social a prestação a cargo do segurado e a contraprestação a cargo da autarquia previdenciária, que é custeada, entre outras verbas, por aquela. A contraprestação pela Previdência é devida enquanto a pessoa detém a qualidade de segurado, condição esta vinculada ao recolhimento de contribuições. Em caso de perda da qualidade de segurado, que ocorreria com a não contribuição por determinado período previsto na lei, não haverá pela Previdência a cobertura do risco social indicado na lei (no caso, incapacidade laborativa). A Constituição de 1988 consagrou expressamente o aspecto contributivo da Previdência Social em seu art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, declarando que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...). Sobre o requisito da qualidade de segurado, deve ser observado o disposto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91. No que se refere à perda da qualidade de segurado, dispõe o 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91 que esta não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos. Infere-se desse último dispositivo, como vem sendo reconhecido por nossos tribunais, que não perde a condição de segurado e, por consequência, não perde o direito aos benefícios, o segurado que ficar incapacitado ainda quando mantinha a condição de segurado embora venha a requerer o benefício muito tempo após deixar de proceder ao recolhimento de contribuições. Portanto, a aposentadoria por invalidez é o benefício destinado à cobertura de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência, enquanto auxílio-doença é o benefício destinado à cobertura de incapacidade transitória do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, em razão de doença ou em decorrência de acidente de qualquer natureza.Caso dos autosPasso à análise do caso sub judice. A parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 19 de outubro de 2009, sob o NB XXX.764.6XX-5, quando foi cessado. Daí o ajuizamento da presente demanda, visando o restabelecimento do benefício desde o dia seguinte à cessação.Resta saber se a (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora persiste (m) e lhe incapacita (m) para o labor. Conforme laudo do Sr. Perito do Juízo, na especialidade de neurologia (fls. 106/110), este concluiu que a autora, com 54 anos de idade, auxiliar de limpeza, não apresenta situação de incapacidade para a atividade laborativa. Conforme o laudo do Sr. Perito do Juízo, na especialidade de ortopedia (fls. 116/124), este concluiu que a autora apresenta situação de incapacidade laborativa total e temporária. Afirma que a autora apresenta quadro clínico compatível com processo inflamatório no joelho esquerdo, com evidência de derrame articular, limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico exuberante, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. (fls. 120). Afirmou, ainda, que, em períodos de agudização, o processo inflamatório evolui, caracterizando a incapacidade laborativa. Entretanto, não possui elementos para atestar tais fases de agudização em períodos pretéritos, motivo pelo qual fixou a incapacidade na data da realização da perícia médica.Respondendo aos quesitos do juízo, afirmou que a lesão da autora a incapacita totalmente para o trabalho habitual, impedindo de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência.De um exame dos autos, verifica-se que a autora apresentou cópia de diversos atestados médicos (fls. 20 e seguintes), dentro do período de gozo do benefício de auxílio-doença, declarando estar inapta para o trabalho, solicitando, inclusive, afastamento definitivo.Verifica-se, ainda, que a autora foi encaminhada para reabilitação profissional na atividade de ascensorista no período de 24/08/2009 a 18/09/2009 (fls. 38), entretanto, não esteve apta para o desempenho da função diante da seguinte conclusão: A segurada queixou-se constantemente de dor na perna esquerda refletindo também nas costas. Observou-se inchaço no pé esquerdo e dificuldade para caminhar. A segurada ausentou-se nos dias 09/09/2009 e 11/09/2009 justificando que foi ao médico em razão das queixas apresentadas, anexando atestado médico em sua folha de frequência..Embora não tenha sido possível verificar a situação da autora em fase pretérita à realização do laudo, verifico, às fls. 18, que foi solicitado, em 10/12/10, por cirurgião da coluna, o afastamento da autora das atividades em decorrência de lesão ligamentar. Às fls. 16,

também consta solicitação por ortopedista, em 23/02/11, o afastamento das atividades.Verifico, por fim, no laudo pericial, que há menção de exames realizados pela autora no tornozelo esquerdo (21/12/2010 e 20/07/2011), onde ainda se apresenta achados clínicos compatíveis com processo inflamatório.No presente caso, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença, devendo ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos, a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença nº

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