Página 6572 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

PERNAMBUCO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 111/118e):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO' MILITAR. REMOÇÃO "EX OFFICIO". ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. -1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que, confirmando a' liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que adote as medidas necessárias para efetivar a, transferência da matrícula, da impetrante do curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul -UFMS 2. Não se conhece do agravo retido interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, em razão de sua apreciação não ter sido requerida por ocasião da apelação, conforme exigência prevista no art. 523, § 10, do CPC. 3. A hipótese de transferência entre universidades amparada, pelo art. 10, da Lei no 9.536137,.que regulamentou o parágrafo único, do at. 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/96), cinge-se a do estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua remoção ou transferência determinada pela Administração, acarretando, por conseguinte, mudança de domicílio.

4. Exige-se, apenas, a congeneridade entre as instituições de ensino envolvidas, somente se excepcionando essa regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova ,residência ou em suas imediações, consoante jurisprudência pátria.

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