Página 363 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 4 de Agosto de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

geral e, no mérito, alega violação ao artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar