Página 472 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Agosto de 2015

contanto que fundamente persuasivamente a tese que pretende albergar, na forma do disposto no art. 436, do Estatuto Processual Civil.No caso, a despeito de os esclarecimentos prestados pela perita serem contrários à pretensão ora em apreço, uma vez que fixou como data de início da incapacidade 24/04/2013, embasada nos atestados apresentados por ocasião da perícia (fl. 144), as peculiaridades do caso concreto fazem crescer neste julgador a convicção de que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho desde novembro de 2009, quando foi internado pela primeira vez, em razão de surtos psicóticos.De fato, analisando os documentos encartados aos autos, mormente o Relatório Médico de fls. 38-39 e o prontuário de fls. 43-50, verifico que o autor apresentou transtorno psicótico agudo em 06/11/2009, sendo diagnosticado com transtorno bipolar com diagnóstico diferencial com Transtorno Esquizo-Afetivo, além de Esquizofrenia Paranóide. De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.213, a qualidade de segurado da Previdência Social é mantida nos seguintes termos, verbis:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.2º. Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.4º. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.(grifos acrescidos) No caso vertente, depreendese dos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 160), que, em outubro de 2008, o autor contribuiu para os cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual. Logo, consoante o art. 15, II, , da Lei 8.213/91, verifica-se que o período de graça do autor se estendeu até 15/12/2009. Assim, considerando: a) que o autor é incapaz; b) que a sua patologia dispensa o cumprimento de carência, e, c) que ele manteve a qualidade de segurado até 15/12/2009, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.Quanto à data da concessão do benefício, entendo que deve retroagir à data da citação (03/04//2014 - fl. 107), considerando que o autor não comprovou que juntou, nos processos administrativos, todos os documentos encartados aos presentes autos que serviram como fundamento para o reconhecimento da sua qualidade de segurado.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em favor do autor, com Renda Mensal Inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/91), condenando o réu ao pagamento de todas as parcelas em atraso, desde 03/04/2014.As prestações em atraso deverão ser pagas com a devida atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, bem como acrescidas de juros de mora, calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.A Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. , I, da Lei nº 9.289/96. Ante a sucumbência recíproca, não há condenação em honorários advocatícios, devendo tal verba ser compensada entre os litigantes, nos termos do artigo 21, caput, do CPC.CONCEDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o benefício de aposentadoria por invalidez ora concedido seja implantado no prazo máximo de dez dias, a contar da intimação do INSS desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser revertida em favor do autor, consignando que eventual apelação contra esta sentença, mesmo que recebida no efeito suspensivo, não afetará o cumprimento desta antecipação de tutela. Somente decisão judicial da instância recursal pode reformar a presente antecipação de tutela.A verossimilhança das alegações restou reconhecida pelo acolhimento do pedido material da ação; e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado no fato de tratar-se de verba de natureza alimentar.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ciência do MPF.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC)À SEDI para retificação nos registros do Feito, a fim de constar a genitora do autor como curadora especial, nos termos decididos às fls. 100-103.Campo Grande, 23 de julho de 2015.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular

0003988-27.2XXX.403.6XX0 - MARIA JOSE VIEIRA OLYNTHO (MS012269 - MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Processo nº 0003988-27.2XXX.403.6XX0Autora: Maria José Vieira OlynthoRéu: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso do Sul - IBAMA/MS DECISÃOTrata-se de ação ordinária proposta por Maria José Vieira Olyntho, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso do Sul - IBAMA/MS, buscando provimento jurisdicional

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