Página 1358 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2015

então, a desfrutar a condição de sócio? Se a sociedade é de pessoas e os respectivos contratos prevêem a anuência dos demais sócios para a entrada de estranhos, é evidente que a resposta que se impõe é a negativa. Assim também sucede relativamente às sociedades limitadas,pois que, nestas, a cessão das quotas só será efetivada se não contar com a oposição de titulares de mais ¼ do capital social (art. 1057), sendo certo que, no tocante às sociedades simples, o ingresso de terceiros depende do consentimento dos demais sócios (art. 1.003). Nesses casos não passa automaticamente o beneficiário de cotas ou ações, em razão de partilha, à condição de sócio. Impõe-se, previamente, o consentimento dos demais. Somente aí, então, estará aquele e caso, obviamente, não pretenda permanecer na sociedade - legitimado à propositura da ação de dissolução parcial ou mesmo para pleitear a respectiva retirada da sociedade. Quid indese não admitido o ingresso do ex-cônjuge? Entendese que, nessa hipótese, salvo disposição em contrário no contrato ou estatuto social, haveria uma subsociedade entre os excônjuges, cabendo àquele que recebeu quotas ou ações de seu ex-consorte dele haver o respectivo montante. Ou seja, da cessão havida entre os ex-cônjuges, pretende-se que permaneça estranha a sociedade e os demais sócios, já que estes não estariam, por conseguinte, obrigados a adquirir as quotas ou ações, fulcro da partilha. A orientação doutrinária e jurisprudencial nesse sentido não é nova, até porque fulcrada na explícita previsão do art. 1.388 do Código Civil de 1916, e do art. 334 do Código Comercial de 1850. CLÓVIS BEVILÁQUA, ao comentar o art. 1.388 do Código Civil, já enfatizava que O estranho associado no quinhão do sócio constitue, com este, uma subsociedade, mas não é sócio dos outros, Socci mei socius meus socius non est..BENTO DE FARIA também já advertia que o terceiro associado pelo sócio à sua parte permanece totalmente estranho à sociedade primitiva. O Novo Código Civil, como já se viu, mantém o princípio relativamente a sociedade simples, ao estabelecer que A cessão total ou parcial da quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e a sociedade. (art. 1.003). E, quanto às sociedades limitadas, o art. 1057 estatui a possibilidade da cessão da quota, na omissão do contrato, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos outros. Mas, no que diz respeito a estranhos, a cessão somente poderá se dar senão houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Precisamente porquanto da subsociedade formada pelos cônjuges mantém-se alheia a sociedade e os demais sócios, nega-se, sistemática e reiteradamente, não só o ingresso na sociedade do ex-cônjuge aquinhoado com as ações ou quotas, mas como, por igual, a propositura de demanda contra a sociedade visando o recebimento dos haveres correspondentes à participação societária. É que, em tais casos, faleceria legitimidade ao ex-cônjuge para pleitear a apuração de tais haveres, já que tal ação é privativa dos sócios. Restaria, pois, ao ex-cônjuge preterido ajuizar ação contra o exconsorte,objetivandoo recebimento do montante relativo às ações ou quotas percebidas em razão da partilharealizadano processo de separação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 114.708-MG, modificando reiterado posicionamento, passou a permitir que o cônjuge que recebesse, em partilha, quotas sociais, tivesse legitimidade para apurar seus haveres. Graças à intervenção do culto Ministro Carlos Alberto Menezes Direito alteraram os demais componentes da 3ª Turma as anteriores manifestações, corrigindo, assim, a orientação até então vigente, qual seja, admitir que o regime da comunhão de bens confira o direito de partilhar quotas, mas não o de ser sócio. No voto proferido, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito bem obtemperou: vedar a legitimidade ativa nestes casos, significa negar valor ao bem partilhado, gerando conseqüências lesivas ao patrimônio do cônjuge-meeiro. Se sócio não é, não se lhe pode negar o direito de apurar os seus haveres, que judicialmente foram-lhe deferidos. O Ministro Eduardo Ribeiro, convencido do desacerto das anteriores deliberações da Turma, também fez consignar que não permitir o ingresso da meeira na sociedade, nem mesmo o direito à apuração de haveres, implica, na prática, reconhecer que as quotas sociais nenhum valor econômico teriam: Por não ser sócia, não lhe seria dado participar dos lucros. Pela mesma razão, não pode pedir a apuração de seus haveres. Tal solução, a meu ver, não se compadece com o nosso sistema jurídico. Cumpre ter-se em conta que não se trata aqui de alienação de quota expressa ou implicitamente vedada pelo contrato social, negócio a que se pode negar eficácia perante a sociedade. Considero que, nas circunstâncias, ou se admite a mulher na sociedade, ou se procede à dissolução parcial. Privá-la de qualquer direito é inadmissível. O Novo Código Civil, lamentavelmente, perfilhou orientação já agora ultrapassada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao preceituar, no artigo 1.027, que: Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. Ocodexrecém-promulgado, ao que tudo indica, procurou evitar a dissolução parcial pleiteada pelo excônjuge do sócio ou herdeiros deste. Afirma-se que a referida norma preserva a empresa, impedindo que herdeiros do cônjuge de sócio, ou cônjuge separado judicialmente busquem o recebimento da parcela que eventualmente lhes caiba no patrimônio da sociedade. Ou seja, o artigo veda aos herdeiros do cônjuge de sócio e ao ex-consorte de sócio o direito de pleitear o pagamento dos haveres correspondentes à participação societária havida por meação ou herança. A eles confere, como se depreende da leitura do texto legal, apenas e tão somente o direito de receber os dividendos: nenhum outro mais. Àquelas pessoas, com efeito, não outorga o novo Código Civil o direito de votar, de fiscalizar a gestão da sociedade etc.... E um dos julgados utilizados pela doutrinadora em seu artigo (aqui não houve citação aos julgados por ela utilizados em seu artigo, por questões práticas) dispõe: A regra do art. 1572 do CC não implica a transmissão do estado de sócio aos herdeiros; necessidade da apuração dos haveres (...). (STJ, REsp. nº 127.312-SP, 3ªTurma, rel. Min. Ari Pargendler, j. 25.09.2000); “se a limitada é contratada com perfil personalístico (...), os sócios sobreviventes podem impedir o ingresso, na sociedade, do sucessor do falecido, mediante a apuração dos haveres correspondentes” (FABIO ULHÔA COELHO,inCurso de Direito Comercial, ed. Saraiva, São Paulo, 5aed., 2002, v. II, p. 465/466). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada pela autora contra a ré, nos termos do art. 269, I do CPC e com relação aos demais não citados nos termos do art. 285-A do CPC. A autora pagará as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$800,00, sobrestando-se a execução das verbas de sucumbência face a gratuidade. P.R.I.C. Bragança Paulista, 30 de junho de 2015. nota de cartório1: republicada por ter faltado o preparo. nota de cartório 2: Em caso de recurso recolher preparo na quantia de 2% do valor da causa atualizado em guia GARE cod. 230-6, e porte de remessa no valor de R$ 32,70 em guia FEDTJ código 110-4. - ADV: SILVANEIDE RODRIGUES ALVES (OAB 205652/ SP), ISABEL DE MELO BUENO MARINHO DA SILVA (OAB 101084/SP)

Processo 400XXXX-49.2013.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ALOYSIO GONCALVES - Para o patrono do requerente dar andamento em 48 horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III do CPC. - ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)

Processo 400XXXX-82.2013.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - AUTO SOCORRO LAVAPES LTDA. ME. - Fls. 106/108: Ciente do recolhimento das custas faltantes pelo requerente. Nada mais havendo a ser decidido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDUARDO JOSÉ FUMIS FARIA (OAB 37102/PR)

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