Montes Altos/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais extinguiu o processo sem resolução de mérito no tocante a ré Porto Seguros Cia de Seguros Ltda., nos termos do art. 267, IV do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o fato da responsabilidade da Seguradora ser subsidiária não inviabiliza a continuidade da pretensão da apelante.
Aduz que o acordo celebrado com a primeira requerida - Empresa Norsegel Vigilância foi realizado de forma exclusiva (individualizada) com a empresa de valores e não com a seguradora, tendo, inclusive, a faculdade de demandar isoladamente contra a referida seguradora, independentemente de qualquer relação contratual ou extracontratual existente no caso mencionado, ou ainda, que a responsabilidade seja circunscrita aos exatos limites estabelecidos na apólice, tendo em vista que a decisão proferida pelo juízo de base, qual seja, sem julgamento de mérito, possibilita o ajuizamento de nova demanda, razão pela qual pugna pela continuidade do presente feito, evitando assim, movimentar a máquina judiciária com nova pretensão.