Página 309 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2015

falta de interesse processual. De acordo com o disposto no art. 585, inciso VIII, c.c. art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários é título executivo extrajudicial, cuja execução deve ser feita em processo autônomo. Nesse sentido: HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O contrato de honorários é título extrajudicial. Inteligência do art. 585, VIII, do CPC c.c. art. 24, da Lei nº 8.906/94. 2. O pagamento de dívida se prova com a apresentação do recibo. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. .(TJ-SP - CR: 1034160000 SP , Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 14/04/2008, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2008) Posto isso, por falta de condição da ação (interesse processual por inadequação processual), com fundamento no art. 267, inciso I, c.c. art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. É patente a ausência de condição da ação e, assim sendo, por interpretação analógica e a teor do que dispõe o art. 26 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais (1% do valor da causa ou 5 ufesps, o que for maior), sob pena de inscrição na dívida ativa, uma vez que o ingresso de ações no sistema dos juizados especiais cíveis sem a devida seriedade em muito vem contribuindo para o comprometimento da celeridade, na medida em que é necessária a disponibilização de funcionários para a prática de vários atos processuais tendentes à movimentação e arquivamento. Feitas as anotações e comunicações de praxe, intimem-se as partes para a retirada dos documentos. No mais, aguarde-se, pelo prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado, após o que deverão ser feitas as anotações de praxe, procedendo a destruição dos autos no estado em que se encontrarem, arquivando-se a ficha memória.P.R.I.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo: R$ 212,50. PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 32,70. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: KELLY REGINA DE ALMEIDA SILVA BARROS (OAB 182478/SP)

Processo 102XXXX-25.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Kelly Regina de Almeida Silva Barros - Marcos Fernando Dias Asencio - Kelly Regina de Almeida Silva Barros - Vistos. É caso de indeferimento da inicial, por falta de interesse processual. De acordo com o disposto no art. 585, inciso VIII, c.c. art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários é título executivo extrajudicial, cuja execução deve ser feita em processo autônomo. Nesse sentido: HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O contrato de honorários é título extrajudicial. Inteligência do art. 585, VIII, do CPC c.c. art. 24, da Lei nº 8.906/94. 2. O pagamento de dívida se prova com a apresentação do recibo. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. .(TJ-SP - CR: 1034160000 SP , Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 14/04/2008, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2008) Posto isso, por falta de condição da ação (interesse processual por inadequação processual), com fundamento no art. 267, inciso I, c.c. art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. É patente a ausência de condição da ação e, assim sendo, por interpretação analógica e a teor do que dispõe o art. 26 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais (1% do valor da causa ou 5 ufesps, o que for maior), sob pena de inscrição na dívida ativa, uma vez que o ingresso de ações no sistema dos juizados especiais cíveis sem a devida seriedade em muito vem contribuindo para o comprometimento da celeridade, na medida em que é necessária a disponibilização de funcionários para a prática de vários atos processuais tendentes à movimentação e arquivamento. Feitas as anotações e comunicações de praxe, intimem-se as partes para a retirada dos documentos. No mais, aguarde-se, pelo prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado, após o que deverão ser feitas as anotações de praxe, procedendo a destruição dos autos no estado em que se encontrarem, arquivando-se a ficha memória.P.R.I.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo: R$ 212,50. PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 32,70. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: KELLY REGINA DE ALMEIDA SILVA BARROS (OAB 182478/SP)

Processo 102XXXX-10.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele da Silva Moraes - Lacic Veículos LTDA (Concessionária Ford Vecel LTDA) - - Ford Motor Company Brasil LTDA - Vistos. A questão a ser analisada é complexa, na medida em que será necessária perícia para a comprovação das alegações e, conforme prescreve o art. da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o “Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade...”. Como ensina Geisa de Assis Rodrigues, “as causas de menor complexidade devem ser aquelas que podem ser submetidas a soluções não formais sem qualquer risco de comprometimento da justeza da solução”. Ressalta, ainda, a autora, que “outro importante aspecto é a possibilidade da causa ser submetida a um rito simplificado, com a tônica na oralidade e na econômica instrução processual”. Portanto, diante do que foi exposto e requerido na inicial, a demanda certamente exigirá dilação probatória mais complexa, inclusive com realização de perícia, o que afasta a possibilidade de processamento junto ao Juizado Cível. Aliás, nesse sentido, é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, dispondo que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Assim, não sendo a causa exposta de menor complexidade, o Juizado Especial Cível não é competente para o recebimento da presente demanda. Em não sendo o juízo competente, em tese dever-se-ia determinar a redistribuição dos feito a uma das Varas Cíveis local, entretanto, a opção do autor pelo ingresso da ação no sistema do juizado especial cível, pelos princípios que o informam, o dispensa de uma série de requisitos, como, por exemplo, o pagamento de custas e a aceitação como válida de citação sem os rigores do Código de Processo Civil. Assim, eventual redistribuição à Vara Comum, além da possibilidade de gerar tumulto, pode ir contra o interesse processual do autor. Posto isso, por impedimento legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, o

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