Página 1988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

2. Em seu apelo especial inadmitido, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535 do CPC, 9o. do Decreto 20.910/32, 3o. do Decreto 4.597/42 c/c 197, 198, 199 e 202 do CC, aos seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; e (b) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessos, salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.

3. É o relatório. Decido.

4. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

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