Página 97 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Agosto de 2015

PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 3. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes. Precedentes do STJ. 4. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido. (RESP 201102990366, Eliana Calmon, DJE DATA:22/11/2013) (grifos nossos)

Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir (fls. 554), porquanto a alegação de que o réu não desempenhou ato de improbidade, limitando-se a cumprir disposições fixadas nos decretos, relaciona-se com o mérito e com ele será apreciada.

Importante registrar, ainda, que, consoante entendimento do STF, inexiste foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade. Vide:

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