Página 221 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Agosto de 2015

segurado empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência do empregador ao não recolher o tributo ou a recolher a menor, cabendo à autarquia a incumbência de fiscalização e regularidade fiscal das empresas no tocante às contribuições. 4. Diferentemente do que entendeu o magistrado a quo, não se está diante da hipótese prevista nos artigos 35 e 37 da Lei 8.213/91 (impossibilidade de comprovação de recolhimentos), mas apenas de complementação dos valores anteriormente recolhidos, razão pela qual sequer caberia a aplicação analógica dos mencionados preceitos, a justificar o pagamento das diferenças após a formalização do requerimento administrativo de revisão. 5. Não havendo impugnação quanto aos valores depositados a título de complementação das contribuições previdenciárias, o pagamento das diferenças devidas pela revisão do benefício deve ocorrer desde a data da concessão, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária. 6. Todavia, não há que falar em reparação moral, uma vez que o direito à indenização por suposto dano somente é devido em razão da configuração de ato ilícito, seja doloso ou culposo, e não simplesmente em função de contratempo da parte em ter que procurar a justiça para solucionar um conflito de interesses. 7. No caso, não se vislumbra a ocorrência do alegado dano já que a autarquia previdenciária, no exercício do poder-dever de autotutela, inerente à Administração, deve sempre verificar legalidade do pagamento postulado, sendo plausível negálo em caso de dúvida razoável acerca da legislação que disciplina a matéria. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (AC 200850010046222, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/05/2013.)

Logo, no caso em apreço, as verbas salariais referentes à progressão de vencimentos, reconhecidas administrativamente pelo empregador após a concessão do benefício de aposentadoria, devem integrar os salários-de-contribuição da autora. Desse modo, assiste à parte autora o direito à revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.

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