as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo sentencial, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Após a expedição dos expedientes necessários, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Recife, 15 de julho de 2015. Clicério Bezerra e Silva Juiz de Direito da CCMA
Sentença Nº: 2015/02191
Processo Nº: 003XXXX-98.2015.8.17.0001