Página 1046 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Agosto de 2015

morais. Citada para se manifestar, a demandada em suma alega, as fls. 96/135, que: O cônjuge da demandante foi demitido em 13/10/2010 e, por isso, foi-lhe possibilitado permanecer no seguro de saúde , firmado por meio da estipulante SEBRAE, através do planlo de inativos, com início 01/11/2010, contudo, alega que informou a segurada que o plano teria término em 31/10/2012. Sustenta que embora todos os fatos narrados na peça vestibular, o contrato de seguro de saúde firmado obedeceu rigorosamente ao disposto no artigo 30 da Lei 9.656/98. No entanto, aduz que o § 1º do mesmo artigo 30 determina que o tempo máximo para essas condições é de 24 (vinte e quatro) meses. Alega que o caso de demissão sem justa causa difere do fato de desligamento por aposentadoria, a última disciplinada no artigo 31 do mesmo diploma legal, não sendo o quadro de saúde da demandante relevante para a manutenção do plano. Salienta a diferença entre a filiação temporária (remissão) e a rescisão unilateral e a inexistência de dano moral indenizável. Requer a total improcedência do pedido. Em réplica, fls. 142/153, os demandantes sustentam que: As normas do CDC prevalecem, pois são de ordem pública e social, em detrimento as cláusulas contratuais abusivas, além de ter sustentado que a empresa não demonstrou que a cláusula que estabelece a exclusão do plano no caso de rescisão de trabalho veio destacada no contrato, não sendo, portanto, aplicada. Que a clausula que impede o demandante de permanecer no plano é abusiva, portanto nula de pleno direito. Sustenta a existência de dano moral indenizável. As partes, em suas razões finais, embora tenham apresentado peças autônomas, foram remissivos aos argumentos constantes nas outras peças do processo. RELATÓRIO: ATOS PROCESSUAISDATAFOLHADISTRIBUIÇÃO30/10/201202/58TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E DESPACHO DE CITAÇÃO31/10/201260-f/v/61-f/vCITAÇÃO31/10/201263/64JUNTADA DE INSTUMENTO DE MANDATO21/11/201265/80JUNTADA DE CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO28/11/201281/95CONTESTAÇÃO30/11/201296/135DECISÃO MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA02/01/2012136OFICIO DO GABINETE DO DES. ROBERTO DA SILVA MAIA28/01/2013137/139APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA30/07/2013142/153DESPACHO PARA INDICAR SE TEM MAIS PROVAS A PRODUZIR16/06/2015160PETIÇÃO PARTE DEMANDADA INDICANDO NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR14/07/2015162/163PETIÇÃO PARTE DEMANDANTE INDICANDO NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR13/07/2015164RAZÕES FINAIS - DEMANDADO23/07/2015168/169RAZÕES FINAIS -DEMANDANTE27/07/2015170/173CONCLUSÃO PARA SENTENÇA07/08/2015174 ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Antes de adentrarmos nos pedidos em específico, verifica-se que a demanda em comento gira em torno da possibilidade da empresa demandada desligar a demandante do seu quadro de segurados e, por conseguinte o direito da demandante a indenização por danos morais, vez que não existe nenhuma controvérsia no que tange aos fatos narrados, ou seja, que (a) a demandante é/era dependente de seu cônjuge em plano empresarial; (b) que seu cônjuge fora demitido sem justa causa; (c) a manutenção da demandante no plano posteriormente a demissão e a sua finalização prevista para 31/10/2012; (d) que a demandante vem arcando com as contraprestações provenientes do seguro de saúde. Desse modo, passo neste momento a analisar a possibilidade da finalização do plano passadno de logo pela análise da natureza jurídica dessa desfiliação questionada pela demandante. De logo, é de bom alvitre destacar que natureza jurídica, de forma suscita, é o ato de responder a seguinte pergunta: "O que aquilo para o Direito?". Em resposta a essa pergunta, verifico que o caso em questão se diferencia do conceito de resilição unilateral de contrato, vejamos o por quê: Ora, resilir significa extinguir o contrato imotivadamente, ou seja, não há necessidade de justa causa. A resilição pode acontecer de forma bilateral e, neste caso, denomina-se de distrato. As partes contratantes podem, então, distratar, sem a necessidade de motivarem as razões. Regulando a resilição unilateral, o Código de Defesa Consumor o artigo 51 desse diploma legal prescreve que:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; Como dito acima o caso em questão se difere da resilição unilateral, não sendo fundamentada em cláusula de contrato, muito embora o contrato possa lhe inserir, mas sim na Lei 9.656/98, no artigo 30, senão vejamos:Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Isso posto, não merece prosperar a alegação da demandante de abusividade da resilição unilateral, vedada pelo CDC, pois se trata de instituo diverso e baseado diretamente na Lei, qual seja: remissão. Vale ressaltar, no entanto, que muito embora o instituto seja diverso da resilição unilateral e decorra diretamente da lei supracitada, na qual é limitado a 24 meses o período de manutenção na sua condição de beneficiário, deve ser observado pelo julgador o ordenamento em sua completude e se atentar para o fato de a Lei se fundamentar diretamente na constituição, fenômeno chamado na doutrina de Supremacia da Constituição que é o fundamento de validade de toda e qualquer lei ou ato normativo. Posto isso, observo que a Constituição Federal prescreve em seu artigo , inciso III que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.(...) Especificamente em seu artigo 05, que trata dos direitos e garantias individuais, prescreve a inviolabilidade do direito à vida. Ora, o direito a vida é sem dúvida alguma o mais importante de todos os direitos, pois dele emana a eficácia de todos os demais, v.g., saúde, moradia. De forma que é absoluta prioridade do estado preservar a vida dos indivíduos, prestando todo o auxílio necessário para que, com esse direito assegurado, possa exercer todo o feixe de direitos fundamentais que dele emanam. O artigo 196, por sua vez, prescreve que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.A carta política, agora no artigo 199, prescreve que:Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.Verifica-se pela leitura dos artigos supracitados que a iniciativa privada pode promover à assistência a saúde de forma complementar ao SUS, mas respeitando as diretrizes destes; desta feita, verifica-se que, não obstante o serviço possa ser prestado pela iniciativa privada, não perde seu caráter público, fazendo parte do Sistema Único de Saúde e devendo respeitar todas as normas constitucionais que versem sobre a garantia da saúde dos pacientes, evidentemente, daquele grupo fechado beneficiário do serviço, como no caso dos clientes da demandada deste processo. Dessa forma, deve as normas contratuais estipuladas entre o particular, prestador do serviço de saúde, e os contratantes serem regidas pelas normas supra.No caso sob análise, a lide, graças a debilidade da saúde da demandante, deve se ater as normas constitucionais supra, devendo-se sopesar o direito a vida da demandante e liberdade de contratar por parte do demandado.Entendo, portanto, que no caso em comento a garantia fundamental a vida, esculpida na constituição, deve prevalecer à letra fria da lei, procedendo com uma interpretação da norma conforme a constituição. Entendo que o brocardo do juiz como a mera boca da lei não subsiste no direito atual, hoje, o Julgador integraliza a norma, muitas vezes a integralizando.Baseado nesses fundamentos considero que MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS PELO PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA PERMANÊNCIA APÓS A DEMISSÃO (ARTIGO 30, § 1º, LEI Nº 9.656/98) DEVE SER MITIGADA A DEPENDER DO CASO CONCRETO.Entendo, portanto, que rescindir o contrato da demandante, neste momento, e pelo simples motivo alegado pela ré de limite máximo de 24 meses, representaria conduta incompatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto, não se afigura como razoável, sobretudo diante da informação de debilidade da saúde da demandante. Vejamos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco:RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO DEMITIDO DA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA. CONVERSÃO DO PLANO COLETIVO EM INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA PERMANÊNCIA APÓS DEMISSÃO. ARTIGO 30, § 1º, LEI Nº 9.656/98. MITIGAÇÃO A DEPENDER DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA DEIXADO DE EFETUAR OS PAGAMENTOS MENSAIS A SEU CARGO. QUEBRA DO VÍNCULO CONTRATUAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO TJPE. SENTENÇA DO JUIZ A QUO MANTIDA NO 2º GRAU. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se observa, neste recurso, qualquer argumentação que venha ensejar a modificação pretendida, mesmo por que, como

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