Página 306 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Agosto de 2015

PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Julho de 2015 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

Nº 070XXXX-87.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MANUELLA VASCONCELOS DA SILVA ALBUQUERQUE. Adv (s).: DF0044659A - CASSIA PEREIRA MENDES. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv (s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. EMENTA . JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PREPARO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. COMPARECIMENTO DA PASSAGEIRA APÓS A REALIZAÇÃO DO CHECK-IN. PERDA DO VOO. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE CHUVAS NO PERCURSO ATÉ O AEROPORTO. COMPRA DE OUTRA PASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ART. 14, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente não merece conhecimento, uma vez que a autora efetuou o pagamento das custas processuais e do preparo (ID 60167, 60168, 60179, 60197), ocorrendo a preclusão lógica, além da prática de ato incompatível com a pretensão deduzida. 2. Narrou a autora que firmou contrato de transporte aéreo para se deslocar de Brasília a Recife, com retorno no dia 26/06/2014, às 12:45h. Relatou que estava juntamente com seu filho na casa de familiares em Caruaru/PE e saíram cedo para o aeroporto, mas ocorreu da cidade de Recife amanhecer alagada, o que inviabilizou a chegada a tempo de embarcar com destino a Brasília. Como não houve acordo com a companhia aérea para que pudesse embarcar em outro voo, teve que adquirir nova passagem em outra empresa, a fim de chegar ao seu destino. Dessa forma, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. 3. A alegação da ocorrência de fortes chuvas no trajeto ao aeroporto é fato previsível e transponível, porque bastaria que a passageira saísse mais cedo para o aeroporto. Tanto é verdade, que conseguiu chegar ao balcão da empresa, porém além do horário previsto para o embarque na aeronave. Nesta hipótese, afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior. 4. Incidência da regra contida no artigo 14, § 3º, inc. II, do CDC, mais precisamente a culpa exclusiva do consumidor, para afastar a responsabilidade do transportador pelos supostos prejuízos alegados pela passageira. 5. Ademais, não houve qualquer conduta ilícita da companhia aérea ou falha na prestação do serviço, o que leva necessariamente à improcedência do pedido de reparação pelos danos materiais e morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da atualizado da causa. 8. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Julho de 2015 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

Nº 070XXXX-28.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MB ENGENHARIA SPE 053 SA Adv (s).: DFA0289700 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DFA3620800 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. R: ANA MARIA BARCELLOS FERREIRA. Adv (s).: DFA2770900 -JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. EMENTA . JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VENDA AD CORPUS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO COMPRADOR. LEGALIDADE. TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO. SATI. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 51), como o Código Civil (art. 413) admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas ou abusivas, assim como de multa abusiva ou excessivamente onerosa. Embora tenha o consumidor assinado recibo de quitação plena, como condição para receber parte do montante desembolsado, é passível de revisão judicial das cláusulas do contrato originário, quando se pretende a reconhecimento de sua nulidade por abusividade ou onerosidade excessiva. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Tanto à luz do Código de Defesa do Consumidor, como do Código Civil, é possível as partes, desde que maiores e capazes, acordarem livremente sobre quem pagará a comissão de corretagem devida ao profissional que intermediou a compra e venda de imóvel. Tal disposição é possível por se tratar de questão puramente patrimonial e, portanto, de direito disponível. No caso em apreço, a partir da narrativa inicial e esclarecimentos prestados pelo próprio Suplicante e pelo documento do ID 48409-pag. 03, o preço previamente ajustado para a compra da unidade imobiliária era de R$ 207.195,00, dos quais R$ 12.017,31 seriam vertidos para o pagamento dos honorários do corretor. Considerando que, a princípio, a venda de imóvel residencial ou comercial em área urbana é ad corpus (§ 3º do art. 500, CC), mostrase de todo irrelevante que o valor constante na promessa ou na compra venda seja inferior àquele inicialmente informado, desde que não supere ao da oferta. A participação de um corretor na intermediação do imóvel se mostrou evidente, daí ser legítimo o seu pagamento com a celebração do contrato final. A situação, a partir da narrativa do autor e dos réus, não violou o direito básico de informação do Consumidor, tampouco ocorreu venda casada ou qualquer vício de consentimento, uma vez que o comprador recebeu a coisa tal como ofertada e pelo preço acordado. Mostrase abusiva a cobrança da taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária) do adquirente, porque se confundiria com a própria taxa de corretagem, o que acarretaria um bis in idem. Em segundo lugar, a contratação de um serviço pelo consumidor pressupõe um contrato escrito ou verbal, prova essa inexistente neste processo. E por fim, não há precisamente informação clara e adequada da natureza do serviço ou despesa que se buscaria remunerar ou indenizar. Contudo, sua devolução deve operar-se na forma simples, porquanto não caracterizada má-fé ou culpa da requerida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA -Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Julho de 2015 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de pedido de repetição de indébito ajuizado por ANA MARIA BARCELLOS FERREIRA em face de MB ENGENHARIA SA A autora alegou que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. Por ocasião da tratativa, foram cobradas comissão de corretagem e uma taxa por serviço de assessoramento técnico imobiliário, que não teriam sido contratados. Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em contestação, a ré arguiu preliminares de falta de interesse de agir ? sob o argumento de que as partes já firmaram distrato da avença ? e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes e a ré condenada a devolver em dobro os valores contestados. A ré recorreu, renovando os mesmos fundamentos da defesa. A autora apresentou contrarrazões intempestivamente. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Preliminares ? Interesse de agir O interesse de agir se verifica pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido pela parte. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 51), como o Código Civil (art. 413) admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas ou abusivas, assim como de multa abusiva ou excessivamente onerosa. Embora tenha o consumidor assinado recibo de quitação plena, como condição para

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