Página 279 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 28 de Agosto de 2015

corresponde a 19/05/2010.

Diferenças de Adicional Noturno

Incontroverso, nos presentes, autos, que o reclamante, no quinquênio antecedente à distribuição da reclamatória, vem desenvolvendo atividade em cumprimento a escala de revezamento, nas bases 11x24 e 13x72, alternadamente. Do mesmo modo, inconteste que o trabalho praticado entre 22h e 05h foi remunerado com o acréscimo de 20%, correspondente à hora noturna- diversamente do horário praticado entre 05h e 07h.

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