Página 386 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Agosto de 2015

de depoimento colhido em juízo que a prova é duvidosa a respeito da autoria do delito imputado ao denunciado, não dando a este Julgador a indispensável segurança, para exaurir eventual decreto condenatório, de modo que, nesses casos, a absolvição

se impõe. Esclareço que, não há depoimento que indique um liame entre a conduta e o fato delituoso demonstrando que o acusado, de fato, praticou a conduta. Nestas oportunidades, tenho mencionado, como argumento para a decisão, a excelente lição de Heleno Cláudio Fragoso a respeito: "Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48),"constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheif). Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)". A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade. Que a alta probabilidade não basta é o que ensina Walter Stree, em sua notável monografia In dubio pro reo, 1962, 19 (Eine noch so grosse Wahrscheinlichkeit genügt nichf). A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura, de que falava Vico, e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção, insuficiente. Afirma Sabatini (Teoria delle prove nel Diritto Giudiziario Penale, 1911, II, 33), que"a íntima convicção, como sentimento da certeza, sem o concurso de dados objetivos de justificação, não é verdadeira e própria certeza, porque, faltando aqueles dados objetivos de justificação, faltam em nosso espírito as forças que o induzem a ser certo. No lugar da certeza, temos a simples crença". Desta maneira, não há provas contundentes e robustas contra o acusado para efeito de uma condenação. Ressaltese que é vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal seja proferida sentença condenatória apenas com base em provas produzidas na fase administrativa, sendo necessário que sejam judicializadas, resguardando o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na dúvida, deve ser proferida sentença absolutória. Nesse sentido, há julgados: ¿Aplicação do princípio `in dúbio pro reo¿. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, `a prova, para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática¿. Deram parcial provimento. Unânime¿ (RJTJERGS 177/136). ¿Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP e não no inciso I do mesmo dispositivo¿ (RJDTACRIM 22/395). A doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo. Nas palavras do emérito processualista José Frederico Marques:"A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos de sua falta e omissão"(in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194). Nesse mesmo sentido, unânime se apresenta a jurisprudência." A doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória na causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz "(in ADCOAS, 1990, Nº 126.976)." Não se desincumbindo do ônus probatório, é evidente não poderem prosperar as alegações da parte que as produziu "(in JTACSP, v. 153, p. 483). Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos. Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito. Deve o conjunto probatório mostrar-se apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente. Essa dúvida é traduzida na máxima latina ¿in dubio pro reo¿. Consequentemente, vislumbra-se que os termos da inicial acusatória não restaram comprovados, de modo que a absolvição é a medida mais justa e certa para o presente caso. Dispositivo Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado DEJANI ABREU DE ANDRADE, já qualificado nos autos, das penas do artigo 129, § 9º do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei n. 11.690/2008 (por não existir prova suficiente para a condenação). Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJE/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o acusado é isento do pagamento de custas. Intimem-se Ministério Público, acusado e Defensoria Pública. Por se tratar de sentença absolutória, é prescindível a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, II do Código de Processo Penal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, para Defesa, acusado e Ministério Público. Façam-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 26 de Agosto de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00167496720158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Procedimento Comum em: 27/08/2015---VÍTIMA:L. B. O. P. DENUNCIADO:ALAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA. DESPACHO Considerando a regulamentação do mutirão carcerário, instituído por meio da Portaria nº 2614/2015 - GP, bem como a existência de audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 28 de agosto de 2015, reservo-me à apreciação da necessidade da manutenção da custódia preventiva após a realização do referido ato instrutório. Belém, 26 de agosto de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital

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