Página 325 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

do Estado de São Paulo, para confirmar e tornar definitiva a decisão que antecipou a tutela (fls. 70/71 e 76), e determinar ao ente público requerido que solidariamente se mantenha fornecendo à parte autora a medicação na quantidade, especificação e forma prescrita por médico às fls. 33, enquanto perdurar a atual situação de saúde e necessidade em regime de proteção integral (Constituição Federal, artigos 196 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos , e 11, §§ 1º e 2º). Em caso de injustificado descumprimento por parte do ente público, devidamente comprovado nos autos, fixo multa mensal de R$ 500,00 como tutela inibitória ao descumprimento deliberado da obrigação de fazer (artigo 461, § 5º, Código de Processo Civil), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por equidade, e em respeito aos órgãos públicos da rede de saúde encarregados da compra e fornecimento da medicação específica ressalto que a continuidade do fornecimento do (s) produto acima especificado (s) no dispositivo desta sentença ficará condicionada à apresentação, diretamente pela parte autora/familiar aos réus, a cada três meses, de relatório médico confirmando a necessidade da manutenção do tratamento com o (s) mesmo (s) produto (s) ou similares, discriminando-o (s), especificando a quantidade e a previsão do período de sua utilização, admitindo-se a dispensação de genérico (s), desde que comprovada a mesma indicação e eficiência, consoante entendimento jurisprudencial predominante. Caso comprovada a cessação da necessidade do (s) medicamento (s) em prazo inferior a seis meses, os réus estarão desobrigados ao fornecimento. Uma vez não retirado (s) o (s) medicamento (s) por prazo superior a dois meses, a decisão perderá sua eficácia. Submeto esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Decorrido o prazo para interposição e processamento dos eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Custas e despesas ex lege (artigo 141, § 2º, ECA). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte demandada em prol da parte autora. Com o posterior trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/ SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), DANIELA GURIAN VIEIRA SILVA (OAB 328136/SP), JAIR DONIZETE AMANDO FILHO (OAB 358930/SP)

Processo 100XXXX-73.2015.8.26.0037 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - G.O.B. - IV. Conclusão. Ante o exposto, nos autos da presente ação de embargos à execução movidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conheço dos embargos para julga-los improcedentes, considerando cabível e adequada a conversão da obrigação de dar/fazer em perdas e danos sem a necessidade de prévio contraditório, existindo, em sentido inverso, oportunidade de defesa posterior como a dos próprios embargos, não sendo exigível o prévio debate, de resto, não previsto na estrutura do Artigo 461, § 1º, do CPC. Custas e despesas ex lege (artigo 141, § 2º, ECA). Deixo de fixar honorários advocatícios, já que em desfavor da FESP não haveria qualquer aplicação prática na condenação se a parte embargada está assistida pela Defensoria Pública do Estado, conforme sedimentada Jurisprudência do E. STJ demonstrada no enunciado da Súmula 421 daquela Corte. Com o posterior trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)

Processo 100XXXX-30.2015.8.26.0037 - Procedimento ordinário - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos - M.R.C. - B.B. - - M.A. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Oficie-se à autoridade policial, em complementação ao mandado de busca e apreensão expedido a fls. 39, informando-se o atual endereço do requerido B.B. e solicitando-se urgência no cumprimento da medida. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)

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