Página 57 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

Processo 000XXXX-72.2002.8.26.0495 (495.01.2002.001069) - Mandado de Segurança - Fiscalização - Serval Servicos Automotivos Ltda - Delegado Regional Tributário Responsavel Pela Regiao de Registro - Vistos. Aguarde-se por mais 1 (um) ano, não tendo havido qualquer progresso desde a pesquisa anterior. Intimem-se. - ADV: DIONISIO STUCCHI JUNIOR (OAB 62703/SP), SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), DECIO BENASSI (OAB 114389/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)

Processo 000XXXX-26.2015.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - VALDIRENE RIBEIRO DE LIMA - Manifeste-se a autora decorreu o prazo sem que a requerida pagasse a integralidade da dívida ou contestasse a ação. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)

Processo 000XXXX-83.2015.8.26.0495 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.D.B.S. - UNISEPE UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS ENSINO E PESQUISA LTDA - Vistos.Trata-se de ação condenatória ajuizada por MARIA DOMINGAS BERTULINO DA SILVA em face de UNISEPE UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS, ENSINO E PESQUISA LTDA. Argumenta a autora que cursou o primeiro semestre da graduação em Direito oferecida pela requerida. Aduz que é membro da doutrina religiosa da Igreja Adventista do 7º Dia e, por convicção, realiza repouso religioso do período do por do sol da sexta-feira até o por do sol do sábado, motivo pelo qual não pode frequentar aulas no referido dia, sendo obrigada a realizar provas substitutivas, pagas. Assevera que tentou resolver a questão procurando a direção da Faculdade e nada foi resolvido. Pretende seja a requerida condenada a se abster de anotar faltas injustificadas às sextas-feiras, sendo autorizada a realização de trabalho escrito em substituição das aulas perdidas, bem como que seja autorizada a realizar provas substitutivas, sem taxas, caso a avaliação venha ser designada para o dia em que não pode comparecer. Juntou documentos. A antecipação da tutela foi deferida. Citada a requerida apresentou resposta afirmando, preliminarmente, que a competência para conhecer da demanda é da Justiça Federal. No mérito, infirmou o direito da autora e defendeu a obrigação legal e contratual de comparecimento ao estabelecimento de ensino superior no período noturno. É o relatório. DECIDO.Julgo o efeito nesta oportunidade, porque desnecessária a produção de outros elementos. Cuida-se de ação ordinária na qual a autora pretende ver garantida sua liberdade de crença religiosa que lhe impede de frequentar aulas no período noturno das sextas-feiras. Pretende seja a requerida condenada a se abster de anotar faltas injustificadas às sextas-feiras, sendo autorizada a realização de trabalho escrito em substituição das aulas perdidas, bem como que seja autorizada a realizar provas substitutivas, sem taxas, caso a avaliação venha ser designada para o dia em que não pode comparecer. De início, importante firmar a competência deste Juízo Estadual, tendo em vista a superação maciça do entendimento jurisprudencial apresentado pela requerida. A questão já fora sedimentada pelo Colendo STJ ao se definir que a competência da Justiça Federal é medida ratione personae. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária, na qual se objetiva a matrícula em instituição privada de ensino superior. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. “Ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.” (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 09.05.2005). Superada a questão preliminar, tal como decidi quando da antecipação da tutela, vale anotar que a escusa de consciência tem guarida constitucional no art. , VI e VIII da CRFB. Deve ser dada plena eficácia ao comando constitucional (Art. , § 2º da CRFB). Muito embora a jurisprudência pareça caminhar no sentido oposto, aduzindo que não se pode impor a terceiros ônus decorrentes da fé alheia, ouso discordar e assumir o entendimento minoritário, dando amplitude maior à proteção da liberdade religiosa, especialmente no caso da autora que, sendo estudante de Direito, não demanda qualquer laboratório ou instalação específica para formação acadêmica, como é notório. Nessa linha, pouco provável que tenham as partes prejuízo se requerida substituir as atividades ministradas às sextas-feiras noutro dia, ou mesmo se facultar à autora a realização de outras atividades acadêmicas, situação que afasta as teses defensivas quanto à imprescindibilidade da frequência às aulas, em detrimento à fé. Na hipótese, vislumbro que para além da consideração à liberdade de crença da autora se revelar, tal revelação em nada prejudica ao andamento da requerida e à formação da autora, exatamente pela peculiaridade do curso citado, conhecido pelos atores do feito, por evidente. A especificidade do caso concreto ainda se revela no fato de que nesta comarca, somente existe o curso superior de Direito ofertado pela requerida e apenas no período noturno, de modo que ou se dá guarida à autora, ou submete-se ela ao desrespeito de sua crença, ou, por fim, alija-se dela a possibilidade de se tornar bacharel em Direito. Somese ainda a existência da Lei Estadual nº 12.142, de 8 de dezembro de 2005, possibilitou a ausência do aluno em tais circunstâncias: Artigo 1º - As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e as 18h. § 1º - Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h. § 2º - A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame. § 3º - Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente. Artigo 2º - É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no caput do artigo 1º. § 1º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência. § 2º - Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino. Muito embora diversas Cortes no país tenham já decidido em sentido oposto, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu no sentido aqui julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA - Pretensão do autor de se ausentar das aulas ministradas no estabelecimento-réu às sextas-feiras em virtude de ser membro ativo da Igreja Adventista do 7o Dia, e de ter sua ausência relevada mediante a apresentação de trabalho escrito - Garantia de liberdade de crença e de não ser privado de direitos por motivo de convicção religiosa - Artigo 5o, VI e VIII da Constituição Federal - Possibilidade de obter freqüência necessária para aprovação no curso mediante a apresentação de trabalho escrito ou outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pela instituição de ensino - Lei Estadual nº 12.142/2005 Ação julgada improcedente em primeiro grau - Recurso provido (TJSP 16.ª Câm. Direito Privado Apel 920XXXX-41.2007.8.26.0000 Rel. Des. Windor Santos j. 08 de fevereiro de 2011). Não olvido do fato de os direitos fundamentais não serem absolutos, no entanto, sou partidário do entendimento de que quando se cuida de

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