6. não encaminhamento dos procedimentos licitatórios informados nos documentos de despesas, a seguir discriminadas, inobservando a determinação contida no Anexo I, Módulo II, item VIII, a, da IN TCE/MA nº 009/2005 (seção II, subitem 2.1.5.3, letra b):
7. escolha da modalidade de licitação utilizando limite inferior ao considerado para obras e serviços de engenharia, na reforma de duas unidades escolares, no valor de R$ 500.000,00, inobservando o disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (seção II, subitem 2.1.5.3, letra b, item 5);
8. não foram enviados, o demonstrativo referente às contribuições previdenciárias, parte patronal e retenção em folha,e, não foram enviadas, mês a mês, as Guias de Recolhimento da Previdência Social/GRPS, descumprindo o comando do art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/1991 e o Anexo I, Módulo I, item VI, i da IN TCE/MA nº 09/2005 (seção II, subitem 2.1.6.2);