Página 359 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 31 de Agosto de 2015

a mão-de-obra, agregando valor ao seu patrimônio. A Decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (julgamento da ADC 16/DF), que afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8666/93 não altera ou modifica esse entendimento. Isso porque,o STF declarou a constitucionalidade do precitado dispositivo legal, reconhecendo, entretanto, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, direta e indireta, em caso de sua conduta culposa por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. O c. TST, observando a diretriz estabelecida pelo STF na ADC/16, adequou o teor da Súmula n. 331, conforme se infere dos seus itens IV, V e VI. Neste contexto, o § 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 é constitucional, apenas não tem o alcance pretendido pelo recorrente.

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo segundo réu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Processo Nº AP-000XXXX-81.2014.5.03.0037

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