Página 2071 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2015

infrutífera, ante a ausência do réu (fl. 25). Decretou-se sua revelia (fl. 25). Às fls. 69/73 encontram-se informações solicitadas ao INSS acerca das remunerações recebidas pelo requerido. O representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 83/86). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensão dos requerentes não deve ser acolhida. O dever do requerido de prestar alimentos aos autores decorre da paternidade e, por consequência, do dever de sustento que têm os pais em relação aos filhos, conforme art. 229 da Constituição Federal, art. 1634 do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agora, quanto ao valor dos alimentos, estes devem ser fixados de maneira proporcional às necessidades das autoras e dos recursos do requerido, nos termos do art. 1694, § 1º, do Código Civil. Atualmente, o requerido vem pagando a seus filhos, conforme foi definido por acordo firmado em 2005, o equivalente a 42% dos seus rendimentos líquidos, e não foi comprovada pelos requerentes qualquer alteração econômica significativa que justifique o aumento do valor da pensão alimentícia postulada. Bem como, não comprovaram que o valor pago atualmente não é o suficiente para suas despesas mínimas. Com a juntada das informações prestadas pelo INSS (fls. 69/73), verificou-se uma modificação na situação financeira do requerido. Entretanto, os autores não comprovaram alteração de suas necessidades que justifique majoração da quantia fixada a título de alimentos. Assim, à mingua de provas da necessidade dos autores da majoração da pensão alimentícia, o indeferimento do pedido é de rigor. Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados equitativamente em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a gratuidade processual. Expeça-se certidão de honorários em prol do defensor dos autores. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BARBARA ISABEL DEALIS PASSOS (OAB 254496/SP), MARIA ANGELA DE OLIVEIRA PERES (OAB 165944/SP)

Processo 000XXXX-36.2015.8.26.0187 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.M.C. - Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre certidão informando que decorreu o prazo de 15 dias sem que o requerido contestasse a ação. - ADV: CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO (OAB 175937/SP)

Processo 000XXXX-87.2008.8.26.0187 (187.01.2008.000049) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Dovico Mazetto e outros - Banco do Brasil Sa - Intimação da parte autora para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor pertinente para pesquisa junto ao BACENJUD. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), PAULO CESAR CORREA (OAB 123532/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

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