nulidade absoluta, nos termos do art. 82, inciso 1, do CPC. 0 Agravante demonstra a condição da herdeira como incapaz, conforme o Termo de Compromisso de Curatela anexado à f1.17. Assim, necessária a intervenção do Ministério Púbico, na ação. 4. Nos termos do art. 246 do CC, o processo padece de vício de nulidade ante a inexistência e intimação do órgão ministerial quando este deveria ter sido inti ado a acompanhara feito.
5. Ante a incontestável presença da incapacidade da parte, necessário se mostra que os autos , sejam remetidos ao Ministério Público para que este intervenha no processo.
6. A não comercialização dos imóveis neste momento não remonta em prejuízo da própria sucessão eis que se trata de bens imóveis, não suscetíveis à deterioração ou desvalorização.