Página 16 da V - Editais e demais publicações do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Setembro de 2015

O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Rubens Roberto Rebello Casara - Juiz em Exercício do Cartório da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Público em exercício neste Juízo denunciou: Ref. processo: 032XXXX-79.2013.8.19.0001, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06), Jonnathan Willian Carvalho de Souza Lope - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 01/09/1994 Idade: 20 - Filiação: Pai - Luiz Henrique Souza Lopes - Mãe - Cléa Cristina Lopes de Carvalho - RG: 271271439 - Emissor: IFP - Endereço: Rua Visconde de Niterói, nº 990 - Casa 3 - Mangueira - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (21) 25676625, tendo sido proferida sentença conforme segue adiante:(...)"Pelo que foi exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar, como de fato condeno JONNATHAN WILLIAM CARVALHO DE SOUZA LOPE pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Considerando que o réu permaneceu detido de 21 de setembro de 2013 até 09 de outubro daquele mesmo ano, ou seja, por 18 (dezoito) dias, e considerando que, conforme entendimento já sumulado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a mera gravidade abstrata do delito não é suficiente para ensejar, por si só, o agravamento da situação prisional do agente, nos termos da Lei 12736/2012 declaro o tempo restante de pena a ser cumprido em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 12 (dois) dias de reclusão, e fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Condeno JONNATHAN WILLIAM CARVALHO DE SOUZA LOPE, ainda, ao pagamento da integralidade das despesas do processo, na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. No que tange à possibilidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade na hipótese destes autos (i.e., condenação nos termos do artigo 33 e parágrafo 4º, da Lei 11343/2006) por restritiva de direitos, toda a celeuma em torno deste tema se encerrou face à edição da Resolução 05/2012 do Senado Federal que, em seu artigo 1º, firmou:"É suspensa a execução da expressão"vedada a conversão em penas restritivas de direitos"do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS". Partindo, portanto, de tais premissas, considerando as circunstâncias judiciais acima indicadas e devidamente justificadas, e em sendo estas integralmente benéficas ao réu, substituo a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social (a ser designada em sede de execução) de cesta básica no valor correspondente a um salário mínimo podendo ser parcelada em até dez vezes, e a segunda de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública (também a ser designada em sede de execução de sentença), 587 (quinhentas e oitenta e sete) horas, durante 08 (oito) horas semanais (parágrafo 1º do artigo 149 da LEP), aos sábados, domingos e/ou feriados, ou durante a semana, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, e até completar a integralidade daquele período. Levando em conta enfim o regime da pena privativa de liberdade aplicada, e a substituição procedida, não vislumbrando ademais qualquer concreto perigo na liberdade, concedo ao réu o benefício de recorrer sem se recolher ao cárcere.(...)". E como não tenha sido possível intima-lo pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, fica o dito RÉU intimado das Sentença Condenatória acima referida e do prazo de 5 dias para da mesma apelar, querendo, bem como intimado de que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, ciente de que a sede deste Juízo funciona na Av. Erasmo Braga, 115 - L 2 - sala 808 - CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - e-mail: cap37vcri@tjrj.jus.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e do (s) referido (s) acusado (s), foram expedidos Editais na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, aos vinte e oito dias do mês de agosto de 2015. Eu, _____Glória Teixeira Silva Pereira - Servidor com Acesso ao Sigilo - Matr. 01/23855, digitei. E eu, _______Francisca Paula Pereira da Silva -Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/27509, o subscrevo.

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O MM Juiz de Direito, Dr.(a) do Cartório exercício neste Juízo denunciou: Ref. Antitóxicos - Criminal (Lei 11.343/06)-Gomes - Nacionalidade Brasileira - RJ -Roberto Maciel Gomes - Mãe - Janaína

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