Página 872 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2015

representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 31 de agosto de 2015. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/ SP)

Processo 101XXXX-70.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - I.C.F. - VISTOS.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança I.C.F. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua transferência à escola estadual mais próxima de sua residência, visto que se mudou para local muito distante, em face da Diretora da Escola Estadual Eloy de Miranda Chaves, da Diretora Regional de Ensino da Região de Jundiaí e do Secretário de Educação do Município de Jundiaí.Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da jovem estar matriculada em unidade escolar próxima de sua residência, bem assim da aparência do bom direito, artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, à Diretora da Escola Estadual Eloy de Miranda Chaves, à Diretora Regional de Ensino da Região de Jundiaí e ao Secretário de Educação do Município de Jundiaí a concessão de transferência escolar da jovem Iasmyn Cristine Ferreira, qualificada nos autos, à Escola Estadual Doutor Eloy de Miranda Chaves, conforme descrito na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Expeça-se carta precatória e mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo as autoridades impetradas ser notificadas a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 31 de agosto de 2015. - ADV: LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB 175303/SP)

Processo 101XXXX-06.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - L.E.R.S. - VISTOS.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança L.E.R.S. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dandose ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 01 de setembro de 2015. - ADV: ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP)

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