vínculo contratual, apenas em decorrência da rescisão, tendo-se por exemplos o saldo de salários, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais+1/3, 13º salário, a indenização por tempo de serviço (arts. 477, 478 479 da CLT) a indenização adicional do art. 9º da lei 7238/84, indenização do art. 479 da CLT, indenização de 20 ou 40% sobre os depósitos do FGTS (porque decorre da dispensa de trabalhador) (conf. Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT, 5ª ed. Atlas, 2001. p 467).
Na hipótese, o pedido de pagamento de verbas rescisórias que independem da modalidade da rescisão contratual não foi contestado, limitando-se a parte Ré, de forma genérica, a alegar que o Autor não compareceu ao sindicato a fim de receber as rescisórias.
O que não basta à instauração de controvérsia, hábil a afastar a incidência do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias stricto