Andamento processual n. 00588859320128140301 do dia 21/11/2014 do DJPA

FÓRUM CÍVEL

SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL

PROCESSO: 00588859320128140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação: Procedimento Ordinário em: 14/11/2014 AUTOR:CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO Representante(s): ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA COSTA (ADVOGADO) RÉU:BANCO DO ESTADO DO PARA Representante(s): CLISTENES DA SILVA VITAL (ADVOGADO) . Vistos etc, CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., igualmente identificado nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 023/039. Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e o réu, regularmente citado, apresentou contestação que foi anexada às fls. 042/048, acompanhada dos documentos de fls. 049/072. O autor, então, manifestou-se acerca da contestação e as partes requereram o julgamento antecipado da lide durante a audiência preliminar prevista no art. 331 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em que o autor afirma que celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado no valor de R$20.940,32 (vinte mil, novecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) para ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$572,80 (quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Em sua peça inicial, discorreu acerca: - dos contratos de adesão; - dos juros remuneratórios; - do anatocismo; - da vedação a capitalização de juros; - da aplicabilidade do decreto n.º 22.626/33; - da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e - do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a suspensão da consignação em folha de pagamento. Além do que pretende a revisão do contrato com a redução dos juros

remuneratórios para 2% ao mês ou 24% ao ano e a exclusão da capitalização de juros, com a restituição dos valores cobrados indevidamente. De sua parte, a ré apresentou contestação sustentando: - a legalidade das taxas de juros e dos juros capitalizados, na forma do art. 28, parágrafo primeiro, inciso I da lei n.º 10.931/2004 e Súmula 596 do STF; - aplicação do princípio pacta sunt servanda;

- a presença de todos os pressupostos de validade no negócio jurídico em discussão e - ausência de cobrança indevida a ensejar repetição. Verifica-se dos autos que as partes assinaram uma cédula de crédito bancário ¿ crédito consignado n.º 2334909, no qual foi concedido ao autor o valor de R$20.940,32 (vinte mil, novecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), para ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$572,80 (quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), no qual foi fixada a taxa de juros em 31,790% ao mês e 23,72611% ao ano e CET mensal de 1,86% e anual de 25,18% (fls. 061/064). Percebe-se dos autos, também, que o autor autorizou a consignação das parcelas em folha de pagamento e que não foi cobrada Tarifa de Abertura de Crédito, registro ou serviço de terceiro, mas apenas tributos. Sabese que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. Inovação recursal. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS -IOF. Inovação recursal. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055323224, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação. Artigo 359 do CPC. MORA. Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054975875, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CABIMENTO. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Consequentemente, este Juízo somente poderá conhecer as seguintes matérias: - impossibilidade da capitalização de juros; - abusividade da taxa de juros contratual e ¿ legalidade da cláusula que prevê a consignação das parcelas em folha de pagamento. Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - A análise da legalidade da cobrança de comissão de permanência e de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, não encontra óbice nas súmulas 7/STJ, posto tratar-se de matéria de direito, já pacificada nos termos das Súmula 294 e 382 do STJ, respectivamente. 2 - Ausente o prequestionamento das matérias relativas à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como da ausência de vigência e de inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento. Incide, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios,

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