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Noivado em capítulos dessa obra

  • Noivado e Esponsais

    “Rompimento de noivado. Inexistência de negócio jurídico. Não há, na sociedade atual, reprovação pelo rompimento do noivado ou da promessa de casamento... Restituições de coisas doadas Presentes que foram dados durante o noivado, como símbolo do noivado, ou até mesmo do casamento futuro, podem ser restituídos. 6 Subsídios fornecidos entre os nubentes para... Rompimento de noivado injustificado e próximo a data do casamento. Dano moral caracterizado

  • Índice Alfabético-Remissivo

    ROMPIDO: 35 NOIVADO: 34 NOME: 16 – Atributo pessoal: 31.4 NOME CIVIL – Individualização da pessoa: 31.4 NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE: 121.6 NOMEAÇÃO DE CURADOR É ATO DO JUIZ: 120.5 NOMEAÇÃO DE TUTOR: 120.4... JURÍDICO ESPONSAL: 34.2 NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO COM INFRAÇÃO: 98.3 NEGÓCIOS ANTENUPCIAIS: 37 NEGÓCIOS JURÍDICOS – Direito de família: 29 NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTENUPCIAIS: 37 NOÇÃO DE CIDADANIA: 32.1 NOIVADO... Instituto jurídico: 84.2 – Regime patrimonial da parceria: 84.1 – União de fato: 41, 84 CONTRATO DE LOCAÇÃO: 8.3 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE OBRA ( LOCATIO OPERIS) : 36.2 CONTRATO DE MEDIAÇÃO: 36.1 CONTRATO DE NOIVADO

  • Bibliografia

    Noivado: Natureza e efeitos jurídicos decorrentes do seu rompimento lesivo. RDPriv 7/34. ______.

  • Capítulo V. Agências de Casamento

    1. Mediação matrimonial: a aproximação que gera união estável ou outras formas de relacionamento humano 1.1. Agências de casamento É possível que o interessado em casar valha-se dos serviços de quem esteja no mercado legitimamente estabelecido para aproximar pessoas para esse fim, pois, diferentemente do que já foi considerado no passado, em que essa atividade era tida como contrária aos bons costumes, hoje reconhece-se nela uma função social. 1 A atividade das denominadas agências de casamento tem caráter negocial e revela um agir que a aproxima ora do contrato de corretagem, ora do contrato de mediação. A doutrina mundial não tem opinião uniforme com relação à licitude do objeto dos contratos de mediação, ou corretagem matrimonial, havendo quem os repute nulos por ilicitude de objeto. Zannoni identifica duas espécies de atividade das denominadas agências de casamento. Uma primeira, que consiste em o agente aproximar as pessoas, para que elas se conheçam, recebendo comissão simplesmente

  • Anexo Pl 6583 - Projeto de Lei 6583/2013 -Texto Substitutivo Aprovado em 23.9.2015

    ANEXO PL 6583 – PROJETO DE LEI 6583/2013 – TEXTO SUBSTITUTIVO APROVADO EM 23.9.2015 Dispõe sobre o Estatuto da Família e dá outras providências. Autor: Deputado Anderson Ferreira Relator: Deputado Diego Garcia O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º Esta Lei institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para valorização e apoio à entidade familiar. Art. 2.º Para os fins desta Lei, reconhece-se como família, base da sociedade, credora de especial proteção, em conformidade com o art. 226 da Constituição Federal , a entidade familiar formada a partir da união de um homem e de uma mulher, por meio de casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos. Parágrafo único. As relações de parentesco na linha ascendente ou colateral, bem como as relações derivadas de direito assistencial, mediante guarda ou tutela, gozam da proteção específica prevista em leis respectivas. Art. 3.º É dever

  • Capítulo XV. Direito de Família e Direitos de Obrigação

    98. Família como comunidade com interesse patrimonial A compreensão institucional da finalidade do regime patrimonial de bens na família é vital para proteção e segurança de seus membros. O regime patrimonial de bens e a administração desses bens podem contribuir vivamente para garantir segurança, tranquilidade e harmonia familiar, principalmente com relação às obrigações que a sociedade familiar assume e com relação às necessidades materiais de seus membros. 98.1. Regime patrimonial da família O regime patrimonial da família é instituído por força de lei geral (regime legal de bens) ou por força de lei particular, ou seja, por força do pacto antenupcial. Pelo regime de bens do casal, ficam identificados os bens que compõem os acervos do patrimônio de cada cônjuge e os que foram destacados para compor a massa da comunhão, destinados ao alicerce patrimonial da estrutura da família, aquilo que os antigos entendiam como patrimonium ad sustinendam onera matrimonii . Com as peculiaridades que

  • Capítulo II. Identidade da Pessoa na Família

    1. Atributos da personalidade 1.1. Sujeito de direitos. Pessoa S ão inerentes à pessoa cinco atributos que a tornam individuada como sujeito de direito, sob a ótica da Teoria Geral do Direito Privado. Esses atributos, que lhe pertencem de forma especial, fazem com que tenha, no contexto jurídico das relações, especial dignidade, que a tornam, como sujeito de direitos e obrigações, absolutamente distinta das demais pessoas, projetando no espectro da vida jurídico-social sua cristalina posição de indivíduo. Esses cinco atributos são: a capacidade, o status , a fama, o nome e o domicílio, que, como se verá, estão intimamente relacionados com questões atualíssimas do exercício e da negação ou diminuição da cidadania. 1.2. Capacidade O conceito de capacidade está entranhado no conhecimento básico teórico do sistema jurídico, a partir do tripé (sujeito-ato-objeto) em que se apoia a Teoria Geral do Direito Privado, porque é a condição de ter capacidade jurídica, ou a capacidade de ter direitos

  • Capítulo I. Macroestrutura de Direito de Família

    Parte I - Direitos fundamentais e direito de família Autor: Rosa Maria de Andrade Nery 1. O perfil constitucional da família 1.1. O casamento civil. Importância O Direito de Família participa vivamente da construção do pensamento político-jurídico moderno, emprestando para a Teoria Geral do Direito Constitucional um manancial de descobertas, fruto da experiência civil no curso de mais de dois milênios de história. A liberdade para formar família não se padroniza à luz dos olhos do Poder, mas dá sentido ao dever que se impõe ao Estado de resguardar os anseios de um grande projeto de vida privada chamado Família. Como a liberdade não é um favor do Estado em benefício do homem – mas um valor que condiciona e inspira a ação do Estado em favor da vida humana, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana –, tem muita importância para a vida social e política brasileira a afirmação do CF 226 § 1.º, no sentido de que o casamento é civil . Isto significa que a Constituição Federal adota

  • Capítulo VI. Negócios Antenupciais

    1. Pacto antenupcial P erfeitamente compatíveis com o conceito jurídico de casamento são os negócios denominados antenupciais, que definem traços fundamentais do convívio dos futuros cônjuges e fixam balizas para a convivência pessoal dos membros da família que será formada, tanto quanto ao relacionamento dos cônjuges, quanto com relação ao relacionamento de pais e filhos, bem como determina critérios para a aquisição, administração e partilha do acervo patrimonial da família. A clareza dos propósitos que se revelam na disposição do estruturar a família futura é sinal vital que confere sentido ao compromisso de pessoas que são diferentes e que querem compartilhar, em comunhão, uma mesma experiência de vida. 1 O conhecimento que os nubentes têm um do outro pode ser exteriorizado, inteligentemente, para prevenir atritos que podem gerar discórdia, divisão e mútua destruição. Os negócios antenupciais têm um conteúdo pedagógico de abrandamento de arestas que, conhecidas dos nubentes ou dos pretendentes

  • Capítulo VIII. Habilitação para o Casamento

    52. Capacidade para casar D uas vertentes – centrais e distintas – imprimem lógica às exigências legais que se faz durante o trâmite do procedimento de habilitação para o casamento, justificando os cuidados do legislador. Primeiro, e, sobretudo, a capacidade de os nubentes, por ocasião do rito civil de consentir perante o oficial público, para que o façam de maneira a externar com plena liberdade e plena consciência a vontade de convolar núpcias de maneira absolutamente regular e formal. Em segundo lugar, a observância a contingências de maturidade psíquica e biológica de cada um dos nubentes, para que se evite que criem para si, e para eventual futura prole, situações de risco de vida, saúde e entraves de ordem ética para a constituição de nova família, com evidente e singular respeito pela mantença de outras famílias já constituídas. A disposição para se casar e para eleger com quem se casar passa pela necessária consciência sobre a verdade, extensão e consequências do casamento, que

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