Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº
8.906/94. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO AD EXITO. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Nos termos do art.
22,
§ 4º, da Lei
8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
II. Se o contrato de prestação de serviços previa a remuneração dos trabalhos advocatícios à razão de 30% ad exito, deve ser assegurado ao advogado que patrocinou a causa o recebimento desse valor.
III. Irrelevância de que novo contrato tenha estabelecido esse percentual em 10%, porquanto não revogou aquele então firmado, bem como por ter natureza eminentemente prospectiva.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão-somente para determinar a dedução de valores já adiantados ao agravado.