Ementa
LEIS Nº
8.237/91 E
8.270/91. PORTARIA
4286/SC-
5 DO EMFA.RESTABELECIMENTO. BASE DE CÁLCULO.
- Previsto o pagamento da indenização especial de localidade no art.
28 da Lei nº
8.237/91, a qual continua sendo concedida aos militares da Marinha que servem em Rio Grande, é inadmissível que a administração retire dos autores tal direito, uma vez que tal ato agride frontalmente o princípio constitucional da igualdade.
- A Portaria nº 4286/SC-5 do EMFA, ao determinar o cálculo da vantagem pecuniária sobre o soldo, sem amparo na lei que instituiu o benefício afronta o princípio da reserva legal, porquanto a matéria relativa à remuneração está adstrita ao âmbito da lei ordinária.
- A indenização especial de localidade deve ser calculada sobre o vencimento básico mais as parcelas remuneratórias fixas e de caráter permanente (art.
4º da Lei nº
8.237/91).
- Critério que mais se aproxima dos fins colimados pelo legislador ao instituir a indenização destinada a incentivar a permanência de servidores em zonas de fronteira ou inóspitas.
- Diferenças reconhecidas, desde que implementada a indenização.
- Correção monetária pelo INPC e IPC, desde quando deveria ter sido paga cada parcela.
- Juros de mora a partir da citação, fixados em 1% ao mês, face à natureza alimentar das parcelas, segundo entendimento pacificado no STJ (5ª Turma,Resp. 195964/SC, DJ de 15.3.99, p. 283; 6ª Turma, Resp 175827/SC, DJ de 7.12.98, p. 116; 3ª Seção, Embargos de Divergência 58.337/SP, DJ de 22.9.97, RSTJ).
- Sucumbência fixada na esteira dos precedentes da Turma.
- Apelação dos autores provida.
- Recurso da União e remessa oficial improvidas.