PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA. HIV.LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 1.
Nas ações objetivando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, sem prejuízo que adote outros fatores e elementos para formar sua livre convicção, dada a liberdade de apreciação das provas.2. A infecção com virus HIV traz consigo o estígma social, representado pela resistência de grande parte da sociedade em aceitar, com normalidade, o portador da doença.3. É fator indicativo de afetação pela doença a diminuição da produtividade e faltas ao serviço, após internação, quando constatado ser portador do virus.4. Em respeito ao fundamento da República Federativa do Brasil, representado pela dignidade da pessoa humana (art.
1º, inc.
III,
CF), é gravame exacerbado exigir que portador do virus HIV retorne ao trabalho, em face dos transtornos psicológicos trazidos pelo forte estígma social em relação à doença, aliado ao baixo grau de escolaridade e a pouca qualificação profissional.5. Concluído pela incapacidade da parte autora, ainda não definitiva, é de ser deferido o benefício de auxílio-doença ao invés da pleiteada aposentadoria por invalidez, desde que os fatos narrados na inicial assim permitem o enquadramento na legislação respectiva; sem prejuízo de que venha a submeter-se ao processo de reabilitação profissional, no qual incluído tratamento até mesmo de cunho psicológico, que possibilite tornar a exercer alguma atividade profissional compatível com a sua condição (art.
62, Lei
8213/91).6. Confirmada a verossimilhança das alegações e presente a possibilidade de ocorrência de grave dano, em se tratando de verba destinada a alimentos, sendo a parte autora portadora do virus HIV e estando também desempregada, é deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.7. Apelação da parte autora provida e antecipados os efeitos da tutela.