RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. LAGOA MANGUEIRA. ÁREA NÃO COMPREENDIDA PELA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO TAIM. LEI
5.197/67. FAUNA SILVESTRE. TITULARIDADE. LEI
9.605/98. SÚMULA
91 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. ARTIGO
109, INCISO
IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. "A expressão Estado, constante no art.
1º da Lei
5.197/67, deve ser entendida como Poder Público, independente da esfera de atuação, pois a
Constituição em vigor à época não relacionava a fauna silvestre como bem da União."2. "No início da vigência da atual
Carta Política, a fauna nativa não integrava o patrimônio da União e, consequentemente, não poderia ter sido abrangida pela expressão os que atualmente lhe pertencem, prevista no inc. I do art. 20".3. "O cancelamento da Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, provocado pelo veto presidencial ao
parágrafo único do art.
26 da Lei
9.605/98, veio restabelecer uma exegese mais consentânea com o histórico de nosso sistema legislativo".4. "Em se tratando de crimes contra o meio ambiente, prevalece a orientação majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é competente a Justiça Federal apenas se a lesão, ou ameaça de lesão, envolver bens, serviços ou interesses da União, de autarquias ou de empresas públicas federais.5. Hipótese em que o recorrido foi flagrado praticando, em tese, pesca ilegal junto à Lagoa Mangueira, mas em local cujas coordenadas geográficas permitem concluir não se tratar de área pertencente à Estação Ecológica do Taim/RS.6. Ausência de lesão direta a bens, serviços ou interesse da União (
CF, art.
109, inc.
IV).7. Competência da Justiça Estadual.